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Decreto Estadual de São Paulo nº 64066, de 2 de janeiro de 2019

Nº 64066/2019

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de implementar política de contenção de despesas correntes e de capital, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,

Decreta:

Artigo 1º. - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, deverão reavaliar:

I - licitações em curso e aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, objetivando a redução dos seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;

II - contratos em vigor, objetivando a análise da essencialidade e da economicidade da contratação, excetuados os contratos de parceria público-privada e concessões.

Artigo 2º. - Em face da reavaliação a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto os órgão e entidades iniciarão, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços contratados, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços unitários;

II - aumento de quantidades;

III - redução de qualidade de bens e serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

unico

Art. 3.
- A reavaliação e renegociação de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto deverão ser concluídas até 28 de fevereiro de 2019, devendo o Titular da Pasta ou dirigente de entidade encaminhar, no prazo de cinco dias contados do término do prazo, relatório consolidado ao Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 4.
- A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º. - Este decreto não se aplica:

I - às universidades públicas estaduais;

II - às agências reguladoras;

III - às empresas estatais não dependentes;

IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;

V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; e

VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Art. 6.
- O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Art. 7.
- Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução do Secretário de Governo.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de janeiro de 2019.

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