São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6451, de 12 de maio de 1989
Nº 6451/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica acrescido dos postos e graduações abaixo discriminados:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
236 Capitães PM;
467 1.° Tenentes PM;
459 2.° Tenentes PM;
II - no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a) Médicos:
4 Capitães Médicos PM;
43 1.º Tenentes Médicos PM;
b) Dentistas:
1 Major Dentista PM;
8 Capitães Dentistas PM;
30 1.° Tenentes Dentistas PM;
c) Farmacêuticos:
1 Major Farmacêutico PM;
1 1.° Tenente Farmacêutico PM;
d) Veterinários:
1 Capitão Veterinário PM;
2 1.° Tenentes Veterinários PM;
III - no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
2 1.° Tenentes Músicos PM;
1 2.° Tenente Músico PM;
IV - no Quadro de Oficiais Capelães (QOC):
1 Tenente Coronel Capelão PM;
V - na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) Praças Policiais Militares (Praças PM), compreendendo:
a) Qualificação Policial Militar Particular O (OPMP-O) - Combatentes:
88 Subtenentes PM;
343 1.° Sargentos PM;
668 2.° Sargentos PM;
1.082 3.° Sargentos PM;
2.708 Cabos PM;
6.763 Soldados PM;
b) Qualificação Policial Militar Particular 2 (QPMP-2) - Músicos:
4 Subtenentes PM;
8 1.º Sargentos PM;
6 2.° Sargentos PM;
10 3.° Sargentos PM;
6 Cabos PM;
c) Qualificação Policial Militar Particular 3 (QPMP-3) - Auxiliares de Saúde:
1 Subtenente PM;
8 1.° Sargentos PM;
18 2.° Sargentos PM;
29 3.° Sargentos PM;
172 Cabos PM.
Parágrafo único. - Ao efetivo da Polícia Militar do Estado serão acrescidos, paulatinamente, à medida em que forem instalados os novos Batalhões Policiais Militares, os seguintes postos:
8 Coronéis PM;
32 Tenentes-Coronéis PM;
63 Majores PM.
Artigo 3.º - As vagas do Quadro de Praças Especiais ficam condicionadas às necessidades da Polícia Militar, respeitados os limites de:
350 Aspirantes-a-Oficial PM;
e 1.200 Alunos-Oficiais PM
Disposições Transitórias
Artigo 4.° - Para elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei, não serão observados os requisitos previstos nos Artigos 19 alinea "a", 33, 38, 39 e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 13 654, de 6 de novembro de 1943, com alterações introduzidas pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1980.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.