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Lei Estadual de São Paulo nº 8994, de 23 de dezembro de 1994

Nº 8994/1994

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica acrescido dos postos e graduações abaixo discriminados:

l - no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

225 (duzentos e vinte e cinco) 1.º Tenentes Médicos PM;

51 (cinquenta e um) 1.º Tenentes Dentistas PM;

II - na Qualificação Policial Militar Particular 3 (QPMP-3) - Auxiliar de Saúde:

9 (nove) Subtenentes PM;

2 (dois) 1.º Sargentos PM;

16 (dezesseis) 2.º Sargentos PM;

16 (dezesseis) 3.º Sargentos PM;

308 (trezentos e oito) Cabos PM.

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.265.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio de Souza Corrêa Meyer

Secretário de Segurança Pública

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.

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