São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 6073, de 28 de abril de 1975
Nº 6073/1975
DECRETO N. 6.073, DE 28 DE ABRIL DE 1975
Cria unidades administrativas na Secretaria da Segurança Pública
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinadas ao Delegado Geral de Polícia, as seguintes unidades administrativas:
I - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Territorial;
II - Centro de Planejamento e Controle de Polícia Especializada;
III - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administração Geral;
IV - Centro de Comunicação Social;
V - Corregedoria da Polícia Civil;
VI - Equipe Técnica de Estatística;
VII - Seção de Administração.
Parágrafo único - Cada Centro cantará com um Corpo Técnico.
Artigo 4.° - Ao Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administração Geral incumbe o planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da Polícia Civil relativos a pessoal, finanças, comunicações administrativas, patrimônio, material, transportes interno e telecomunicações.
Artigo 5.° - Ao Centro de Communicação Social incumbe o planejamento , coordenação, controle e execução das atividades pertinentes ao relacionamento interno e externo da Policia Civil
1 - Setor de Comunicações Administrativas;
2 - Seção de Divulgação e Imprensa;
3 - Seção de Relações Públicas.
Artigo 6.° - À Corregedoria da Policia Civil incumbe:
I - acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços de todas as Unidades da Polícia Civil;
II - apurar, de ofício ou por determinação superior, as irregularidades praticadas por policiais civis, servidores da Policia Civil e despachantes policiais, indicando as providências ou penalidades cabíveis:
III - centralizar, através do Serviço Disciplinar da Policia, as sindicâncias e processos administrativos contra servidores da Policia Civil, na Região da Grande São Paulo, atuando excepcionalmente no Interior do Estado, de ofício ou mediante determinação superior;
IV - promover o cadastro e controle dos procedimentos administrativos em geral que envolvem servidores da Polícia Civil;
V - realizar correições, de ofício ou por determinação superior, nas Unidades da Policia Civil, sugerindo medidas aplicáveis;
VI - promover investigações a respeito do camportamento éticosocial dos candidatos a cargos ou funções da Polícia Civil;
VII - fiscalizar as atividades dos despachantes policiais, propondo medidas para o boa execução e aprimoramento dos serviços.
1 - Assistência ao Corregedor, com Seção de Comunicações Admnistrativas;
2 - Equipes de Correição;
3 - Serviço Diseiplinar da Policia;
4 - Serviço de Fiscalização de Despachantes Políciais;
5 - Comissão de Investigações de Comportamento Cívico, Ético-Social de Candidatos a Cargos ou Funções da Polícia Civil.
1 - Setor de Administração de Pessoal;
2 - Setor de Administração de Material e Patrimônio;
3 - Setor de Finanças;
4 - Setor de Admistração de Subfrota;
5 - Setor de Comunicações Administrativas.
Artigo 9.° - O Delegado Geral de Policia poderá delegar a um dos dirigentes dos Centros, criados por este Decreto, a coordenação das atividades desses órgãos.
Artigo 10 - Os Centros criados por este Decreto têm nível de Departamento.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Pêricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de abril de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.