São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 776, de 23 de dezembro de 1994
Nº 776/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - O artigo 8° da Lei Complementar n.° 745, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3°. - Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais:
I - após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e
II - após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer,
Secretário da Segurança Pública
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de dezembro de 1994.
Altera a Lei Complementar n.º 745, de 29 de dezembro de 1993, de Compensação Orgânica para os integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar do Estado
Retificações
Artigo 3º ....
I - ....
Onde se lê: .....anos de serviço quando do sexo ....
Leia-se: .....anos de serviço, quando do sexo ....
II - ....
Onde se lê: ... quando for o sexo feminino. ....
Leia-se: .... quando for do sexo feminino, ....