São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62527, de 30 de março de 2017
Nº 62527/2017
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39.Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá:
a) operação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros das Linhas 5 - Lilás e 17 - Ouro, da Rede Metroviária de São Paulo, no trecho atual e nos que vierem a ser implantados;
b) manutenção e conservação de todos os bens vinculados e associados à prestação do serviço concedido;
c) implantação de melhorias na infraestrutura vinculada ao serviço concedido, visando a manter seus níveis de qualidade e garantir a permanente atualidade e modernidade das tecnologias empregadas;
d) requalificação e adequação da infraestrutura concernente ao serviço concedido, visando a compatibilizá-la com o atendimento da demanda atual e futura e o atendimento de exigências técnico-operacionais e de segurança;
e) expansão do serviço concedido em trechos que se caracterizem como prolongamento das linhas objeto da concessão, sendo obrigatória a prestação, pela Concessionária, dos serviços relativos à operação e à manutenção de trecho expandido;
f) execução de investimentos adicionais, visando à incorporação de ganhos nos padrões técnicos, funcionalidade ou utilidade do serviço concedido;
II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contado da data de início da operação comercial pela Concessionária do trecho em operação;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, respeitados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos em edital;
IV - será exigida garantia de proposta e garantia contratual para a prestação do serviço adequado, bem como a adoção de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;
V - será admitida a participação no certame de empresas e entidades brasileiras ou estrangeiras, fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, com aptidão para executar as obrigações e atividades previstas na concessão, nos termos previstos no edital;
VI - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira com a finalidade única de prestar o serviço público objeto da concessão;
VII - será admitida a oferta, pela Concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto no artigo 29 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
VIII - a Concessionária será remunerada pela tarifa de remuneração fixada no contrato, reajustada anualmente e independentemente da tarifa pública paga pelo usuário do serviço público, sendo aplicada a cada passageiro transportado nas linhas objeto da concessão, à exceção das integrações físicas de usuários entre as próprias linhas objeto da concessão;
IX - serão admitidas outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, nos termos definidos em contrato;
X - a concessão será gerenciada pelo Poder Concedente, ou por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, assim designada por ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, sendo o gerenciamento remunerado conforme valor e forma de pagamento fixados no edital.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2017.
1. segurança;
2. continuidade;
3. regularidade;
4. eficiência;
5. atualidade;
6. generalidade;
7. modicidade tarifária;
8. cortesia.
Artigo 11 . - Para efeito de fiscalização, a Concessionária fica obrigada a:
Artigo 24 . - É vedado ao usuário, nos trens e demais dependências integrantes da prestação do serviço concedido:
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;