São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 305, de 4 de janeiro de 1983
Nº 305/1983
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Exclusivamente para efeitos remuneratórios, o padrão atribuído aos Soldados PM no Artigo 1º da Lei Complementar nº 276, de 28 de abril de 1982, fica desdobrado em três níveis, com os valores fixados na seguinte conformidade:
I - Padrão PM-2 Nível (PM-2-A) Cr$ 27.469.00;
II - Padrão PM-2 Nível (PM-2-B) Cr$ 28.500.00;
III - Padrão PM-2 Nível (PM-2-C) Cr$ 29.500,00.
Artigo 4º. - A passagem do Soldado PM de um para outro nível retribuitório far-se-á mediante progresso funcional, observados os seguintes interstícios:
I - do Nível A para o Nível B, desde que o Soldado PM conte mais de 10 (dez) anos de serviço na Corporação;
II - do Nível B para o Nível C, desde que o Soldado PM conte mais de 20 (vinte) anos de serviço na Corporação e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível B.
1. por antigüidade, considerados, sucessivamente, o tempo de serviço na Corporação, o tempo de exercício no nível retribuitório e a idade;
2. por merecimento, mediante avaliação de desempenho pelo respectivo Diretor, Comandante ou Chefe.
1. 5% (cinco por cento), mediante progressão funcional por antigüidade; (Continua na página 2)
2. até 15% (quinze por cento), mediante progressão funcional por merecimento.
1. Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Estado Maior, fixará, para cada órgão a ele diretamente subordinado, o número de Soldados PM que poderão ascender aos níveis retribuitórios B e C;
2. Os Diretores, Comandantes e Chefes dos órgãos mencionados no item anterior deverão dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa aos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados e, assim, sucessivamente, até o nível de Comando de Capitão PM.
Artigo 2º. - O Soldado PM, em inatividade na data da publicação desta lei complementar, poderá ter seus proventos calculados:
I - no nível retribuitório PM-2-B, se, ao passar à inatividade, tiver prestado, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação;
II - no nível retribuitório PM-2-C, se, ao passar à inatividade, tiver prestado, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Corporação.
1. tenha passado à inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
2. nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de sua passagem à reserva, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar na forma prevista na legislação pertinente.
Artigo 3º. - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretária da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Alberto Brandão Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Cria três níveis retribuitórios para Soldado PM e dá providências correlatas
Retificação
Disposições Transitórias
Artigo 2º. - ..................................
onde se lê:
"............. em inatividae na data......... "
leia-se:
".................. em inatividade na data..................."