São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1261, de 29 de abril de 2015
Nº 1261/2015
Artigo 2°. - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:
I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;
II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:
a) Turismo Social;
b) Ecoturismo;
c) Turismo Cultural;
d) Turismo Religioso;
e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio;
f) Turismo de Esportes;
g) Turismo de Pesca;
h) Turismo Náutico;
i) Turismo de Aventura;
j) Turismo de Sol e Praia;
k) Turismo de Negócios e Eventos;
l) Turismo Rural;
m) Turismo de Saúde;
III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;
IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;
V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;
VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;
VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4°. - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:
I - ter potencial turístico;
II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;
III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;
IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2° desta lei complementar.
I - para classificação de Estâncias:
a) estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2° desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2° desta lei complementar ;
d) inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2° desta lei complementar;
e) certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2° desta lei complementar ;
f) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório;
II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico:
a) estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;
b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2° desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;
c) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4° desta lei complementar;
d) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.
- Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6° desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- Vide Decreto n° 70.596, de 13/05/2026.
- Até 8 (oito) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico, para fins de habilitação ao recebimento de recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, podendo permanecer utilizando o termo Estância Turística exclusivamente para denominação do município, se assim tiver adotado oficialmente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- Poderão ser classificados como Estância Turística até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1° deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
1 - fluxo turístico permanente;
1. fluxo turístico permanente; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
2 - atrativos turísticos;
2. atrativos turísticos; (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
3 - equipamentos e serviços turísticos.
3. equipamentos e serviços turísticos. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- A - Até 8 (oito) Municípios de Interesse Turístico que obtiverem menor pontuação no ranqueamento poderão passar a compor a lista reserva prevista no artigo 7°-A desta lei complementar. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- A - A Assembleia Legislativa pode aprovar lei estabelecendo lista reserva de municípios que atendam as condições para classificação como Interesse Turístico, nos termos dos artigos 4° e 5° desta lei complementar, além do máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico previsto no § 2° do artigo 5°. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.383, de 17/03/2023, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;
c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;
e) Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;
f) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
g) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;
h) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;
i) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;
j) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;
k) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;
l) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;
m) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2015.