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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1457, de 11 de novembro de 1977

Nº 1457/1977

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 2º da Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 2.
- Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas, balneárias e turísticas.» - Constitui requisito para a criação de estância turística a existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos.
Art. 3.
- As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos para a criação de estância turística serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.261, de 29/04/2015.

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