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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1563, de 28 de março de 1978

Nº 1563/1978

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a instalação nas estâncias hidrominerais, climáticas e balneárias de indústrias que provoquem poluição ambiental.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio dos Bandeirantes, 28 de março de 1978.

PAULO EGYDIO MARTTNS

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 28 de março de 1978.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.261, de 29/04/2015.

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