Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10426, de 8 de dezembro de 1971

Nº 10426/1971

Ver fonte oficial 7 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A criação de estâncias de qualquer natureza nos têrmos do artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias, da Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta, da Assembléia Legislativa. - A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos do Artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.470, de 15/06/1989.

Art. 2.
- Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas e balneárias. - Classificam-se as estâncias em hidrominerais, climáticas, balneárias e turísticas. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 1.457, de 11/11/1977.

Artigo 3º. - Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:

I - A localização, no município, de fonte de água mineral natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Govêrno Federal com vazão mínima de 96.000 litros por vinte e quatro horas.

II - A existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acôrdo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.

Parágrafo único- Quando, no município, existirem fontes de águas minerais com análises química e físico-química semelhantes, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do requisito mínimo previsto no inciso I deste artigo.

Artigo 4°. - Constitui requisito mínimo para a criação de estância climática, a existência, no município de pôsto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos três anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características:

I - temperatura média das mínimas no verão, até 20°C;

II - temperatura média das máximas no verão, até 25°C;

III - temperatura média das mínimas no inverno, até 18°C;

IV - umidade relativa média, anual. até 60%, admitida a variação, para menos, de 10% do resultado obtido no local; e

V - número anual de horas de insolação superior a duas mil.

Art. 5.
- Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias balneárias a existência, no município de praia para o mar, não se considerando como tal orla marítima constituída exclusivamente de rocha viva.
Art. 6.
- Além dos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 3°, 4° e 5°, devem as estâncias oferecer atrativos turísticos e condições para tratamento de saúde.
Art. 7.
- As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 8.
- O Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, procederá à verificação da existência, nas estâncias já criadas, dos requisitos e condições estabelecidos nesta lei. devendo propor, no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir de sua vigência a extinção daquelas que não os satisfaçam. - A responsabilidade pela fiscalização da existência dos requisitos estabelecidos nesta lei e atribuída ao órgão mencionado no
Art. 1.
, que proporá a extinção das estâncias que não os satisfaçam. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 6.470, de 15/06/1989.

Artigo 9°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 230, de 17 de abril de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.261, de 29/04/2015.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo