São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1383, de 17 de março de 2023
Nº 1383/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam alterados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
I - o § 2º do artigo 5º:
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1. fluxo turístico permanente;
2. atrativos turísticos;
3. equipamentos e serviços turísticos." (NR)
Artigo 2º. - Incluam-se os seguintes dispositivos, com a redação que segue, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015:
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Artigo 3º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2023.
Tarcísio de Freitas
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil