São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63911, de 10 de dezembro de 2018
Nº 63911/2018
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Art. 1. Art. 5. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 17. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 32. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 50. Art. 51. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 60. Art. 61. Art. 62.Artigo 2º. - São objetivos deste Regulamento:
I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, estimulando a utilização de materiais de baixa inflamabilidade e reduzindo a potencialidade de danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar, nas edificações e áreas de risco, os meios mínimos necessários ao controle e extinção de incêndios;
IV - evitar o início e conter a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
V - viabilizar as operações de atendimento de emergências;
VI - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VII - distribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VIII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
Artigo 3º. - Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - altura da edificação:
II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com segurança.
IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VII - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIV - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XV - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XVI - compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVII - Consulta técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVIII - edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX - edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX - edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXI - emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga à rápida intervenção operacional;
XXII - fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII - infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXVI - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for interposto em 2ª instância;
XXVII - licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
XXVIII - medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, meio ambiente
e patrimônio;
XXIX - mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXX - mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXXI - nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXII - notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXIII - ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIV - ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXV - ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXVI - ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVII - operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de risco específicas;
XXXVIII - ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX - Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XL - pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI - pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da
segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII - processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco;
XLIII - processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV - projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLV - reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLVI - responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLVII - responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVIII - responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
L - segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
LI - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
LII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
LIII - vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LIV - vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Artigo 4º. - As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:
I - construção de uma edificação ou área de risco;
II - reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III - mudança de ocupação ou uso;
IV - ampliação de área construída;
V - aumento na altura da edificação;
VI - regularização das edificações ou áreas de risco.
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo: controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - Compete aos órgãos do SSCI:
I - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II - estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III - credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
V - expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;
VI - notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VII - advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia;
VIII - comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - emitir Instruções como resposta de Consultas Técnicas;
X - emitir Pareceres Técnicos;
XI - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII - credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XIII - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;
XIV - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento.
Artigo 7º. - O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio - SSCI.
Artigo 8º. - A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Artigo 15 . - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;
II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.
Artigo 16 . - Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não serão considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
IV - o pavimento superior da unidade dúplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.
Artigo 18 . - Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10m²;
II - projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3m de projeção;
III - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV - coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V - reservatórios de água e piscinas;
VI - banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.
Artigo 19 . - Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I - a ocupação ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incêndio;
IV - a área construída;
V - a capacidade de lotação;
VI - os riscos especiais.
Artigo 20 . - Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I - acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II - separação entre edificações (isolamento de risco);
III - segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV - compartimentação;
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - saídas de emergência;
VII - elevador de emergência;
VIII - controle de fumaça;
IX - gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
X - brigada de incêndio;
XI - bombeiro civil;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção automática de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrantes e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automáticos;
XIX - sistema de resfriamento;
XX - sistema de espuma;
XXI - sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.).
Artigo 21 . - O CBPMESP exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
Artigo 31 . - Se o estabelecimento empresarial for classificado como de baixo risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.
Artigo 33 . - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
Artigo 34 . - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente;
III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse, ou, ainda, em razão de denúncia fundamentada.
Artigo 35 . - No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir sua identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização expedida.
Artigo 39 . - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Artigo 41 . - A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo B, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 49 . - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - carta com aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 52 . - Contam-se os prazos, em dias úteis:
I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado.
- A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo.
Artigo 57 . - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I - por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II - por solicitação do interessado;
III - por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Artigo 58 . - Será composta uma Comissão Especial de Avaliação - CEA, sempre que necessário, com o objetivo de:
I - avaliar a execução das exigências previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação, respeitando-se os padrões adotados no Estado;
II - apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções Técnicas.
Artigo 59 . - A CEA será presidida pelo Comandante do CBPMESP, que poderá delegar essa função a oficial superior do CBPMESP.
Artigo Único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2018.
O não cumprimento do Regulamento de Segurança contra Incêndio deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:
O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo B, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco, prevista na Tabela 2, deste Anexo. Essa relação é expressa através da fórmula:
Onde:
- I, II, III, IV: são as quantidades de infrações em cada grupo constante no Anexo B;
- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;
- K: fator de área, conforme Tabela 2 deste Anexo; e
- UFESP: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo B, é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e o grupo IV comporta no máximo 02 (duas) infrações, que devem ser inseridas na fórmula. Portanto, os valores dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.
Devem ser inseridos na fórmula os fatores de área constantes na Tabela 2, considerando a faixa de área total da edificação ou área de risco.
Deve ser inserido na fórmula a UFESP correspondente à data da infração de multa.
O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em Reais a ser autuado.
Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.
Nota: Esta tabela relaciona a faixa de área com um fator de área (K) a ser inserido na fórmula.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.