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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17459, de 25 de novembro de 2021

Nº 17459/2021

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Agosto Cinza" como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no Estado.
Parágrafo único- A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
- O "Agosto Cinza" tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações instituídas pelo Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências - Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 3º. - Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:

Ipromover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los;
IIelaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
IIIpromover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios.

Art. 4.
- Para os fins previstos nesta lei o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos federal e municipal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2021

JOÃO DORIA

Itamar Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Alexandre Monclus Romanek

Secretário-Chefe da Casa Militar de Coordenador da Defesa

Civil Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 25 de novembro de 2021.

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