São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8832, de 20 de outubro de 1976
Nº 8832/1976
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 3.º do mesmo diploma legal, far-se-a de acordo com as normas, estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem baixadas, mediante deliberação, pelo referido colegiado.
Artigo 3º - Haverá um único processo especial de avaliação, o qual se aplicará a todos os Pesquisadores Cientificos, independentemente do regime juridico e unidade de lotação.
Artigo 4.º - Poderão concorrer ao processo especial de avaliação:
I - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções de nível universitário, lotados nas Instituições relacionadas no
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, com atribuições de investigação cientifica ou tecnologica, a data da vigência da referida Lei;
II - os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções com atribuições de investigação cientifica ou tecnológica, à data da vigencia da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, lotados em autarquias as quais venham a ser aplicadas as disposições da referida leiaté a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Disciplina o processo de avaliação, previsto no
Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.125, de 18 de novembro de 1975,
e dá providencias correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO III
Dos Fatores de Avaliação
SEÇÃO I
Do Fator "Trabalhos"
SUBSEÇÃO II – Das Formas de Comprovação
1
SUBSEÇÃO III – Dos Critérios de Avaliação
1
SUBSEÇÃO IV – Da Avaliação das Espécies do Fator «Trabalhos»
Artigo 15. na seguinte conformidade;
I - 100% (cem por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso I e da alínea «a» do inciso II;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso II;
III - 50% (cinquenta por cento) para os da espécie da alínea «c» do inciso I.
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definida no inciso III do Artigo 12, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo servidor, nos diferentes cargos ou funções, computando-se um valor compensatório, em termos da redução do tempo disponível para a realização de investigação científica propriamente dita, na seguinte conformidade;
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Coordenador, Diretor Técnico do Departamento e Assessor Técnico de Gabinete;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuido ao artigo científico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço e Assistente Técnico de Direção;
III - 50% (cinquenta por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de chefia de Seção Técnica ou de encarregatura de Setor Técnico.
Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso IV do Artigo 12, desenvolvidas em cada ano, será conferido 50% (cinquenta por cento) do valor de ponto atribuído para o artigo cientifico.
Artigo 22 - No caso de acumulação de atividades complementares especializadas e de administração de pesquisa, o valor da soma dos pontos conferidos será computado por ano, no máximo, até 75% (setenta e cinco por cento), do valor do ponto atribuido ao artigo científico.
Artigo 23 - A soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, aplicar-se-á o fator da correção denominado grau (G), obtido na forma indicada no artigo 17, complementando-se a avaliação quantitativa e qualitativa do fator «Trabalhos».
Artigo 24 - Os resultados, apurados na forma do artigo anterior, deverão ser normalizados através de histograma, para se obter curva padrão com demarcação de separatrizes dentro de uma distribuição variando de 0 a 100 (zero a cem).
Artigo 25 - A nota final do fator «Trabalhos» variará de 0 a 100 (zero a cem) e será determinada pela média aritmética entre o componente que exprime a «excelência», conforme definido no artigo 18, e a soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos após a aplicação do grau, devidamente normalizada na forma prevista no artigo anterior.
Artigo 26 - Ao fator «Trabalhos» fica artibuido peso 5 (cinco),
SEÇÃO II
Do Fator «Títulos»
SUBSEÇÃO I – Conceituação e Espécies
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SUBSEÇÃO II – Das Formas de Comprovação
Artigo 2.º far-se-á da seguinte forma:
I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;
II - declaração da unidade de pessoal do órgão a que pertence o servidor, no caso dos títulos de que trata o inciso II;
III - extrato da publicação no Diário Oficial da nomeação, designação ou indicação, cópia de indicação ou designação efetuada em processo ou oficio, bem como em outras formas de expediente, ou ainda relatório do trabalho realizado, para os tituios previstos nos incisos V e VI;
IV - documentos comprobatórios dos prêmios ou dos títulos recebidos, das atividades exercidas ou dos cargos e funções ocupados, para os títulos das especies a que se referem os incisos IV, XI, XII e XIII;
V - resumo dos trabalhos publicados em revistas especializadas, Indicação da participação ou declaração dos orgnizadores dos conclaves, nos casos previstos no inciso XIV,
VI - declaração dos responsáveis ou das entidades patrocinadoras, para os títulos mencionados nos incisos VIII, IX e X;
VII - apresentação das obras, ou documentação oficial da atividade exercida, no caso dos títulos mencionados no inciso VII;
SEÇÃO III
Do Fator «Prova»
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CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções
Artigo 44.
Artigo 47 - Para fins do Artigo 44, o tempo de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.
Artigo 48 - Aos membros da Comissão, titulares e suplentes, abrangidos pelo
Artigo 4.º, aplicam-se os mesmos critérios de avaliação, classificação e enquadramento estabelecidos por este decreto.
Artigo 5.º do Decreto n. 7.880, de 3 de maio de 1976.
Artigo 49 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial os resultados da classificação nos diferentes níveis, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final, obtidas pelos candidatos.
Artigo 50 - Compete ao Secretário de Estado da Administração a homologação do resultado do processo especial de avaliação a que se refere o artigo 43, à vista do relatório apresentado pela Comissão.
Artigo 51 - Homologado o processo especial de avaliação e cumpridas as disposições previstas no artigo 45, a Comissão encaminhará a cada Secretaria ou Autarquia a lista de classificação dos respectivos servidores, discriminando, em cada caso, o enquadramento dos cargos e a alteração das funções resultantes.
Artigo 52 - Os direitos e vantagens que decorrem do enquadramento dos cargos e da alteração das funções serão contados a partir da publicação dos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 deste decreto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.