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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 8832, de 20 de outubro de 1976

Nº 8832/1976

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O enquadramento dos cargos dos funcionários abrangidos pelo das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, nas diversas classes da carreira de Pesquisador Cientifico a que se refere o

Artigo 3.º do mesmo diploma legal, far-se-a de acordo com as normas, estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único- Observadas as peculiaridades das diversas categorias funcionárias, o disposto neste decreto aplica-se, respeitados os mesmos criterios à alteração das funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo
Art. 3.
das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.

Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem baixadas, mediante deliberação, pelo referido colegiado.

Artigo 3º - Haverá um único processo especial de avaliação, o qual se aplicará a todos os Pesquisadores Cientificos, independentemente do regime juridico e unidade de lotação.

Artigo 4.º - Poderão concorrer ao processo especial de avaliação:

I - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções de nível universitário, lotados nas Instituições relacionadas no

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, com atribuições de investigação cientifica ou tecnologica, a data da vigência da referida Lei;

II - os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de funções com atribuições de investigação cientifica ou tecnológica, à data da vigencia da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, lotados em autarquias as quais venham a ser aplicadas as disposições da referida leiaté a data de abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.

Parágrafo único- A C.P.R.T.I. estabelecera a forma de comprovação do atendimento das exigencias previstas nos incisos I e II deste artigo.

DECRETO N. 8.832, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976

Disciplina o processo de avaliação, previsto no

Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.125, de 18 de novembro de 1975,

e dá providencias correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Art. 6.
- A inscrição para o processo especial de avaliação poderá ser feita pelo próprio servidor ou procurador legalmente constituido.
Art. 7.
- As Instituições de Pesquisa providenciarão, no prazo a ser determinado em deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da documentação necessária para a inscrição do candidato no processo especial de avaliação.

CAPÍTULO III

Dos Fatores de Avaliação

Art. 9.
- Aos fatores de avaliação a que se refere o artigo anterior, poderão ser atribuidos pontos, graus, notas e pesos.

SEÇÃO I

Do Fator "Trabalhos"

SUBSEÇÃO II – Das Formas de Comprovação

1

SUBSEÇÃO III – Dos Critérios de Avaliação

1

SUBSEÇÃO IV – Da Avaliação das Espécies do Fator «Trabalhos»

Art. 19.
- Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas nos incisos I e II do Artigo 12, multiplicar-se-á a quantidade de trabalhos da espécie em analise pelo ponto atribuido a mesma, observado o disposto no

Artigo 15. na seguinte conformidade;

I - 100% (cem por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso I e da alínea «a» do inciso II;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea «b» do inciso II;

III - 50% (cinquenta por cento) para os da espécie da alínea «c» do inciso I.

Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definida no inciso III do Artigo 12, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo servidor, nos diferentes cargos ou funções, computando-se um valor compensatório, em termos da redução do tempo disponível para a realização de investigação científica propriamente dita, na seguinte conformidade;

I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Coordenador, Diretor Técnico do Departamento e Assessor Técnico de Gabinete;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do ponto atribuido ao artigo científico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Subdivisão, Diretor Técnico de Serviço e Assistente Técnico de Direção;

III - 50% (cinquenta por cento) do ponto atribuído ao artigo cientifico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de chefia de Seção Técnica ou de encarregatura de Setor Técnico.

Artigo 21 - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso IV do Artigo 12, desenvolvidas em cada ano, será conferido 50% (cinquenta por cento) do valor de ponto atribuído para o artigo cientifico.

Artigo 22 - No caso de acumulação de atividades complementares especializadas e de administração de pesquisa, o valor da soma dos pontos conferidos será computado por ano, no máximo, até 75% (setenta e cinco por cento), do valor do ponto atribuido ao artigo científico.

Artigo 23 - A soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos, aplicar-se-á o fator da correção denominado grau (G), obtido na forma indicada no artigo 17, complementando-se a avaliação quantitativa e qualitativa do fator «Trabalhos».

Artigo 24 - Os resultados, apurados na forma do artigo anterior, deverão ser normalizados através de histograma, para se obter curva padrão com demarcação de separatrizes dentro de uma distribuição variando de 0 a 100 (zero a cem).

Artigo 25 - A nota final do fator «Trabalhos» variará de 0 a 100 (zero a cem) e será determinada pela média aritmética entre o componente que exprime a «excelência», conforme definido no artigo 18, e a soma dos pontos obtidos em todas as espécies de trabalhos após a aplicação do grau, devidamente normalizada na forma prevista no artigo anterior.

Artigo 26 - Ao fator «Trabalhos» fica artibuido peso 5 (cinco),

SEÇÃO II

Do Fator «Títulos»

SUBSEÇÃO I – Conceituação e Espécies

1

2

3

SUBSEÇÃO II – Das Formas de Comprovação

Art. 30.
- A comprovação dos títulos mencionados no

Artigo 2.º far-se-á da seguinte forma:

I - documento original ou cópia comprobatória para os títulos mencionados nos incisos I e III;

II - declaração da unidade de pessoal do órgão a que pertence o servidor, no caso dos títulos de que trata o inciso II;

III - extrato da publicação no Diário Oficial da nomeação, designação ou indicação, cópia de indicação ou designação efetuada em processo ou oficio, bem como em outras formas de expediente, ou ainda relatório do trabalho realizado, para os tituios previstos nos incisos V e VI;

IV - documentos comprobatórios dos prêmios ou dos títulos recebidos, das atividades exercidas ou dos cargos e funções ocupados, para os títulos das especies a que se referem os incisos IV, XI, XII e XIII;

V - resumo dos trabalhos publicados em revistas especializadas, Indicação da participação ou declaração dos orgnizadores dos conclaves, nos casos previstos no inciso XIV,

VI - declaração dos responsáveis ou das entidades patrocinadoras, para os títulos mencionados nos incisos VIII, IX e X;

VII - apresentação das obras, ou documentação oficial da atividade exercida, no caso dos títulos mencionados no inciso VII;

§ 1ºº - Nos comprovantes referentes aos títulos de que tratam os incisos III e IX do Artigo 29, deverão constar a duração e carga horária dos cursos e estágios realizados.
§ 2ºº - Poderão ser aceitas, a critério da C.P.R.T.I., outras formas de comprovação, de acordo com a natureza do título, desde que não seja possivel efetuá-la nas formas indicadas neste artigo.

SEÇÃO III

Do Fator «Prova»

1

2

3

CAPÍTULO IV

Dos Critérios de Enquadramento de Cargos e Alteração de Funções

Art. 3.
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, far-se-á observado o disposto no Artigo 43 e as exigências estabelecidas pelos incisos I a VI do

Artigo 44.

Artigo 47 - Para fins do Artigo 44, o tempo de efetivo exercício em atividades de investigação cientifica ou tecnológica será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação.

Parágrafo único- O tempo durante o qual o candidato esteve em outros cargos ou funções, somente será considerado como de efetivo exercício, para fins de interstício, se durante o mesmo tiver exercido, a critério da C/P.R.T.I., atividades relacionadas com a realização ou administração de pesquisas científicas ou tecnológicas.

Artigo 48 - Aos membros da Comissão, titulares e suplentes, abrangidos pelo

Artigo 4.º, aplicam-se os mesmos critérios de avaliação, classificação e enquadramento estabelecidos por este decreto.

Parágrafo único- No processo de sua avaliação, cada membro referido no "caput" deste artigo será substituído, na Comissão, por assessor da sua especialidade, escolhido de acordo com o parágrafo único do

Artigo 5.º do Decreto n. 7.880, de 3 de maio de 1976.

Artigo 49 - A Comissão fará publicar no Diário Oficial os resultados da classificação nos diferentes níveis, discriminando a nota parcial de cada fator de avaliação e a nota final, obtidas pelos candidatos.

Artigo 50 - Compete ao Secretário de Estado da Administração a homologação do resultado do processo especial de avaliação a que se refere o artigo 43, à vista do relatório apresentado pela Comissão.

Artigo 51 - Homologado o processo especial de avaliação e cumpridas as disposições previstas no artigo 45, a Comissão encaminhará a cada Secretaria ou Autarquia a lista de classificação dos respectivos servidores, discriminando, em cada caso, o enquadramento dos cargos e a alteração das funções resultantes.

Parágrafo único- Recebida a lista a que se refere este artigo, as Secretarias de Estado e Autarquias submeterão ao Governador os atos necessários para o enquadramento dos cargos e a alteração das funções dos servidores.

Artigo 52 - Os direitos e vantagens que decorrem do enquadramento dos cargos e da alteração das funções serão contados a partir da publicação dos atos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 deste decreto.

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