Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7550, de 9 de fevereiro de 1976

Nº 7550/1976

Ver fonte oficial 7 artigos

DECRETO N. 7.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, no Gabinete do Governador, o Sistema Estadual de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas à prevenir as consequências nocivas, de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2.
- A defesa civil compreende o conjunto de medidas preventives, de socorro, assistência e recuperativas, destinadas tanto a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, quanto à preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais, com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 4.º - Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:

a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - subordinada diretamente ao Governador;

b) as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC - uma em cada Região Administrativa do Estado, subordinadas à CEDEC;

c) as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC - uma em cada um dos municípios do Estado, subordinadas à REDEC da respectiva Região.

Art. 5.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil orientará e coordenará, em ambito estadual, todas as medidas preventivas e de socorro relacionadas com a defesa cívil.
Art. 6.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, nos termos do Decreto n. 5.796, de 5 de março de 1975.
§ 1ºº - O Chefe da Casa Militar do Governador será o Coordenador Estadual da Defesa Civil, incumbindo-lhe planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Governador, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2ºº - A Casa Militar dará o necessário suporte administrativo à CEDEC, através da Subchefia para Assuntos da Defesa Civil, que funcionará como sua Secretaria Executiva.
Art. 7.
- A CEDEC será constituída por um representante de cada Secretaria de Estado e mais um da Polícia Civil, um da Polícia Militar e um do Serviço de Assistência Social.
Art. 8.
- O Chefe da Casa Militar do Governador, na qualidade de Coordenador Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas, como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.

Artigo 9.º - A CEDEC baixará regulamento para a constituição e o funcionamento das Coordenadonas Regionais da Defesa Civil e das Comissões Municipais da Defesa Civil.

Artigo 10 - Enquanto não forem constituídas as Comissões Regionais, a atuação da CEDEC, em nível regional, será feita através dos órgãos competentes da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 11 - Qualquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa Civil informará imediatamente à Secretaria Executiva da CEDEC quaisquer ocorrências anormais e graves que possam pôr em risco a segurança, a saúde ou os bens dos habitantes do Estado.

Artigo 12 - Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Coordenador Estadual da Defesa Civil tomará todas as providências necessárias para enfrentar a situação, mobilizando os órgãos do Sistema e quaisquer outros cujo concurso seja necessário.

Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste Artigo, fica o Chefe da Casa Militar investindo de todos os poderes necessários, que exercerá, em nome do Governador durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

Artigo 13 - Se entender necessário, o Coordenador Estadual da Defesa Civil proporá ao Governador a decretação do «estado de emergência» na área atingida, a qual será devidamente delimitada.

Artigo 14 - Será considerada serviço relevante, devendo constar dos assentamentos funcionais do interessado, a participação em serviço de Defesa Civil quanto da ocorrência de eventos desastrosos.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTTNS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Pedro Tassinar Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1976.

Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Substa. da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil

Retificação

Artigo 2.º - A defesa civil.........

Onde se lê: assistência e recuperativas......

Leia-se: assistenciais e recuperativas........

Artigo 5.º- A Coordenadoria..................

Onde se lê: relacionadas co ma defesa civil.

Leia-se: relacionadas com a defesa civil.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo