São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29752, de 15 de março de 1989
Nº 29752/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 6.° - Para os efeitos deste decreto são estabelecidos os seguintes conceitos básicos:
I - Defesa Civil - é o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, manter elevado o moral da população e a restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência de desastres e calamidades;
II - Fase Preventiva - e caracterizada pelas atividades desenvolvidas no período de normalidade, visando a antecipação de medidas contra possíveis calamidades, neutralizando, impedindo ou reduzindo seus efeitos catastróficos;
III - Fase de Socorro - e caracterizada pelas atividades desenvolvidas no período da ocorrência emergencial, objetivando minimizar os efeitos calamitosos;
IV - Fase Assistencial - é caracterizada pelas atividades desenvolvidas após a ocorrência do fato calamitoso, por meio do atendimento da comunidade atingida;
V - Fase Recuperativa - é caracterizada pelas atividades destinadas a restabelecer as condições normais de vida da comunidade;
VI - Situação de Emergência - é a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar a calamidade pública;
VII - Calamidade Pública - e a situação anormal provocada por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais;
VIII - Estado de Calamidade Pública - e o reconhecimento, por decreto governamental, da situação anormal definida no inciso anterior, que possibilite as medidas de socorro público na defesa da comunidade atingida.
Artigo 7.° - Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:
I - a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - subordinada diretamente ao Governador do Estado e supervisionada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil;
II - as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC - no interior do Estado e na Região Metropolitana de São Paulo, subordinadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil -CEDEC;
III - as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC -, uma em cada município do Estado, que manifestarem interesse em integrar o Sistema;
IV - os Conselhos de Entidades não Governamentais CENG - constituídos por associações, clubes de serviços, órgãos representativos da iniciativa privada, sindicatos e demais forças vivas da comunidade, com o objetivo de coordenar a participação efetiva de seus membros nas ações de defesa civil que manifestarem interesse em integrar o Sistema.
Artigo 10 . - Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:
I - propor ao Governador do Estado a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Estado de São Paulo;
II - Estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa Civil;
III - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV - aprovar planos, programas e projetos;
V - requisitar, por determinação do Governador do Estado, funcionários de outros órgãos estaduais e todos os recursos materiais necessários para o emprego em ações de defesa civil;
VI - propor ao Governador do Estado o reconhecimento e a decretação do Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por eventos desastrosos;
VII - liberar recursos materiais e financeiros disponíveis, necessários para o atendimento das atividades de defesa civil;
VIII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;
IX - formalizar a composição dos Conselhos de Entidades não Governamentais - CENG;
X - designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos de Defesa Civil;
XI - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que julgar necessário.
Artigo 21 . - Este decreto entrará em Vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.° 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollenberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1989.
Reorganiza e regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências
Retificação do D.O. de 16-3-89
Decreta:
Artigo 4.º -
onde se lê:
leia-se: