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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7440, de 14 de janeiro de 1976

Nº 7440/1976

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Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas, fixados com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975.

DECRETO N. 7.440, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Aplica disposições da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, aos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo

e da Universidade Estadual de Campinas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos do Artigo 14 da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam mantidas as disposições que suspenderam a absorção de vantagem prevista no
§ 1ºº, do
Art. 9.
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, constantes dos decretos que aplicaram os citados diplomas legais as entidades referidas no artigo anterior
Art. 3.
- Aos servidores das entidades abrangidas por este decreto que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior aos decretos que aplicaram as mesmas o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 aplica-se o disposto no
Art. 4.
- os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e alterações posteriores farão jus a um abono de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1ºº - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salarios para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do diploma legal referido neste artigo.
§ 2ºº - As contribuições ao Institute de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Art. 5.
- Nos reajustamentos concedidos por este decreto, não se aplica o disposto na parte final do
Art. 4.
, do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, alterado pelo Decreto n. 1.463, de 18 de abril de 1973, bem como disposição semelhante constante de decretos que aplicaram aos servidores das Autarquias a Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, alterada pela Lei Complemtar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Art. 6.
- Os valores do salário-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Art. 7.
- Sempre que se verificar majoração dc salário-mínimo, será assegurada ao servidor das entidades abrangidas por este decreto, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença.
§ 1ºº - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.
§ 2ºº - Cessará o pagamento do abono sempre que em virtude de elevação de vencimentos ou salários, de promoção ou de outra qualquer causa, a retribuição do servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo.
Art. 8.
- Ao servidor, cuja retribuição tenha sido inferior aos valores do salário mínimo, fixados a partir de 1970 inclusive são asseguradas, a título de abono, nas mesmas condições previstas no artigo anterior as diferenças verificadas em cada período, em virtude das sucessivas alterações do valor do salário-mínimo.

Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das respectivas entidades, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1976.

Palcio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda

Roberto Cano de Arruda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Magalhães Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira. Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social

Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciências e Tecnologia

Ruy Silva Secretário dos Esportes e Turismo

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior

Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Roberto Cerqueira Cesar, Secretdrio de Negócios Metropolitanos

Publicado na Casa Civil, aos 14 de Janeiro de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.440, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Aplica disposições da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, aos cargos das Autarquias, da Universidade de São Paulo

e da Universidade Estadual de Campinas

Retificação

Onde se lê: Decreto n. 440, de 14 de janeiro de 1976

Leia-se: Decreto n. 7.440, de 14 de janeiro de 1976.

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