São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7290, de 15 de dezembro de 1975
Nº 7290/1975
Casa Civil
DECRETO N. 7.290, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas os Decretos n. 49.853, de 20 de junho de 1968, 52.332, de 22 de dezembro de 1969 e 4.039, de 22 de julho de 1974, e as demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO GERAL DA POLICIA MILITAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º - São funções comuns a todos os estados maiores:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas;
IV - elaborar planos e ordens,
V - supervisionar a execução dos planos e ordens.
Artigo 10 - As Normas Gerais de Ação (NGA) baixadas por um órgão, constituem e estabelecem as normas que devem ser seguidas pelo próprio órgão e seus subordinados, na falta de outras de nível superior.
Artigo 11 - A aprovação das Normas Gerais de Ação de um órgão será efetuada pelo órgão a que estiver imediatamente subordinado.
Artigo 12 - As substituições temporárias serão processadas:
I - Do Comandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior.
II - Do Chefe do Estado Maior, pelo Subchefe do Estado Maior.
III - Do Subchefe do Estado Maior, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os Chefes de Seção.
IV - No âmbito das Seções do Estado Maior, pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva Seção.
V - Dos Diretores, do Comandante do CPC, do Comandante do CPI, do Comandante do CCB, dos Comandantes do CPA M, dos Comandantes de CPA/I e do Comandante do OPT, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem nos respectivos órgãos subordinados
VI - Dos demais oficiais do CPC do CPI, do COB, das CPA|M das OPA/I e do CPT, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que lhe estejam diretamente subordinados.
VII - Dos Chefes de Centros e dos Comandantes de Órgãos de Apoio de Ensino, pelo oficial de maior grau hierárquico do respectivo Centro ou Órgão de Apoio de Ensino.
VIII - No âmbito da Ajudância Geral, das Divisões, dos Serviços e dos Departamentos, pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva Ajudância Geral, Divisão, Serviço ou Departamento.
IX - No âmbito dos Batalhões, dos Grupamentos de Incêndio dos Grupamentos de Busca e Salvamento e das Companhias Independentes, pelo oficial de maior grau hierárquico do respectivo Batalhão, Grupamento de Incêndio, Grupamento de Busca e Salvamento ou Companhia Independente.
X - Enquadram-se nas disposições do inciso "IX" anterior o Regimento de Polícia Montada "9 de Julho", o Corpo Musical e o Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes".
XI - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, o substituto será o mais antigo.
Artigo 13 - As substituições temporárias eventuais, de duração provável inferior a 10 (dez) dias, serão processadas de forma idêntica ao definido no Art. 12, exceção feita:
I - Dos Diretores, do Comandante do CPC, dos Comandantes de CPA/M e do Comandante do CPT, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico das respectivas Divisões ou Estado Maior, passarão a responder pela função.
II - Do Comandante do CPI do Comandante do CCB, dos Comandantes de CPA/I, dos Comandantes de Batalhão e dos Comandantes de Companhia, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico do respectivo órgão, dentre os que servirem no município onde ocorrer a substituição, passarão a responder pela função.
III - Quando houver mais de um oficial com o mesmo grau hierárquico, em cada caso, passara a responder o mais antigo.
IV - Quando, nos casos previstos nos incisos anteriores, resultar que algum Comando fique sob a jurisdição de oficial de posto menos elevado, ou de menor antiguidade, embora aquele não fique subordinado hierarquicamente a este, deverão ambos, nas suas relações de serviço, observar os preceitos compativeis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável, em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 14 - A Policia Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, Apoio e Execução.
Artigo 15 - Os Órgãos de Direção constituem o Comando Geral (Cmdo G) e realizam o comando e a administração da Polícia Militar.
Artigo 16 - O Comando Geral (Cmdo G) compreende:
I - Comandante Geral (Cmt G)
II - Estado Maior (EM)
III - Diretorias (D)
IV - Ajudância Geral (AG)
V - Comissões (Co)
VI - Assessorias (Ass) e
VII - Consultoria Jurídica (CJ)
Artigo 17 - Os Órgãos de Apoio destinam-se a atender as necessidades de pessoal e de material da Polícia Militar e executam as atividades-meio, de Policia Militar de acordo com as diretrizes e planos do Comando Geral.
Artigo 18 - Os Órgãos de Execução realizam as atividades-fim da Policia Militar de acordo com as diretrizes e planos do Comando Geral.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÉNCIA DOS ORGÃOS POLICIAIS MILITARES
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção
1
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46515, de 28 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39169, de 8 de setembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28988, de 7 de outubro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24741, de 13 de fevereiro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17658, de 2 de setembro de 1981 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8947, de 4 de novembro de 1976 · 2 menções