São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46515, de 28 de janeiro de 2002
Nº 46515/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 12 e 13 do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 7.290, 15 de dezembro de 1975, alterados pelos Decretos nº 17.658, de 2 de setembro de 1981 e nº 33.369, de 10 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 12:
“
Artigo 12 . - As substituições temporárias, de duração superior a 10 (dez) dias, serão processadas na seguinte conformidade, quando então o substituto exercerá as funções do substituído na condição de interino:
I - do Comandante Geral (Cmt G) pelo Chefe do Estado - Maior da Polícia Militar (Ch EM/PM);
II - do Chefe do Estado - Maior da Polícia Militar (Ch EM/PM) pelo Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF) de maior grau hierárquico dentre os que tiverem sido designados para exercer de forma efetiva as funções de:
a) Subchefe do EM/PM (Sch EM/PM);
b) Coordenador Operacional (Coord Op);
c) Corregedor da Polícia Militar (Correg PM), e
d) Diretor dos Órgãos de Direção Setorial;
III - do Subchefe do EM/PM (Sch EM/PM) pelo Oficial de maior grau hierárquico dentre os Chefes de Seção do Estado - Maior (Ch Seção EM/PM);
IV - do Coordenador Operacional (Coord Op) pelo Oficial de maior grau hierárquico dentre os que tiverem sido designados para exercer de forma efetiva as funções de:
a) Comandante do Policiamento da Capital (Cmt Pol Cap);
b) Comandante do Policiamento Metropolitano (Cmt Pol Metropol);
c) Comandante do Corpo de Bombeiros (Cmt CB);
d) Comandante de Policiamento do Interior (Cmt Pol Int);
e) Comandante do Policiamento Rodoviário (Cmt Pol Rv);
f) Comandante do Policiamento Ambiental (Cmt Pol Amb); e
g) Comandante do Policiamento de Choque (Cmt Pol Chq).
V - do Chefe de Gabinete do Comandante Geral (Ch GabCmtG) pelo Oficial de maior grau hierárquico dentre os que servirem no respectivo órgão;
VI - dos Chefes de Seção do Estado - Maior da Polícia Militar (Ch Seç EM/PM) pelo Oficial de maior grau hierárquico da respectiva Seção;
VII - dos Diretores dos rgãos de Direção Setorial, do Corregedor da Polícia Militar (Correg PM), do Comandante do Policiamento da Capital (Cmt Pol Cap), do Comandante do Policiamento Metropolitano (Cmt Pol Metropol), do Comandante do Corpo de Bombeiros (Cmt CB), dos Comandantes de Policiamento do Interior (Cmt Pol Int), dos Chefes de Estado - Maior dos Comandos de Policiamento do Interior (Ch EM/CPI), dos Comandantes de Policiamento de Área Metropolitana (Cmt Pol A Metropol), do Comandante do Policiamento de Trânsito (Cmt Pol Tran), do Comandante dos Bombeiros da Capital (Cmt BC), dos Comandantes de Batalhão (Cmt Btl), Grupamento (Cmt Gpt) ou Regimento (Cmt Rgt), dos Comandantes dos Órgãos Especiais de Execução (Cmt OEEx), dos Comandantes ou Chefes dos Órgãos de Apoio (Cmt ou Ch OAp) ou Especiais de Apoio (Cmt ou Ch OEAp), e dos Chefes de Assessorias Policiais Militares (Ch Ass Pol Mil), pelo Oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem no respectivo órgão ou nos órgãos subordinados;
VIII - dos demais Oficiais da sede dos órgãos abaixo discriminados, pelo Oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem na sede do respectivo órgão:
a) Comando de Policiamento da Capital (CPC);
b) Comando de Policiamento Metropolitano (CPM);
c) Comando do Corpo de Bombeiros (CCB);
d) Comando de Policiamento do Interior (CPI);
e) Comando de Policiamento de Área Metropolitana (CPA/M);
f) Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran);
g) Comando de Bombeiros da Capital (CBC);
h) Órgãos Especiais de Execução (OEEx);
i) Órgãos de Apoio (OAp);
j) Órgãos Especiais de Apoio (OEAp); e
l) Assessorias Policiais Militares (Ass Pol Mil).
IX - no âmbito dos Departamentos (Dpt), Divisões (Div), Seções (Seç), Subseções (Sseç) ou Serviços (Sv), pelo Oficial de maior grau hierárquico do respectivo Dpt, Div, Seç, Sseç ou Sv;
X - no âmbito dos Batalhões (Btl), Regimentos (Rgt) ou Grupamentos (Gpt), da sede ou dos órgãos subordinados, pelo Oficial de maior grau hierárquico do respectivo Btl, Rgt ou Gpt;
XI - no âmbito das Companhias (Cia), Esquadrões (Esqd) ou Sub Grupamentos (Sgpt), da sede ou dos órgãos subordinados, pelo Oficial de maior grau hierárquico da respectiva Cia, Esqd ou Sgpt.
1
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de janeiro de 2002.