São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24764, de 18 de fevereiro de 1986
Nº 24764/1986
DECRETO N. 24.764, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986
Cria e organiza, no Departamento Estadual de Investigações Criminals, a Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, no Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil, da Secretaria da Seguranga Pública, a Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas (DIVECAR), com a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com um Serviço de Informações Criminais;
II - 1.ª Delegacia - Furtos e Roubos de Veículos;
III - 2.ª Delegacia - Furtos, Roubos e Desvios de Cargas;
IV - 3.ª Delegacia - Desmanches e Remontes Delituosos;
V - 4.ª Delegacia - Fraudes contra Seguros e Afins.
Parágrafo único - O Serviço de Informações Criminais tem a estrutura prevista no parágrafo único do
Artigo 9.º - As atribuições das unidades e as competencias das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia, referendada pelo Secretário da Seguranga Pública.
Artigo 10 - Ficam transferidas, no ambito do Departamento Estadual de Investigações Criminais, as seguintes unidades da Divisão Especial de Operações, criada pelo Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985:
I - para a Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, o Grupo de Repressão a Roubos - GARRA;
II - para a Assistência Policial do Departamento, o Serviço Aerotático - SAT, com a estrutura prevista no inciso IV do
Artigo 2.º do Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985.
Artigo 11 - Fica extinta a 2.ª Delegacia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, prevista na alínea "b" do inciso II do
Artigo 2.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975.
Artigo 12 - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Seguranga Pública
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de fevereiro de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.