São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66823, de 7 de junho de 2022
Nº 66823/2022
1. anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Norte, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;
3. anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;
4. anexo IV, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;
5. anexo V, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.
Casa Civil
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de junho de 2022.
Artigo 2º. - São objetivos da APA Marinha do Litoral Norte:
Artigo 3º. - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Norte atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:
Artigo 4º. - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Norte é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022, na seguinte conformidade:
Artigo 5º. - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:
Artigo 7º. - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
Artigo 8º. - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexo II do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022:
Artigo 9º. - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 . - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que se alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:
1. o pescado deverá, obrigatoriamente, estar no convés ou armazenado;
2. no caso da pesca de arrasto, as portas estejam fora da água, podendo estar no tangone, e as redes estejam dentro da embarcação ou, caso estejam na água, com ensacador aberto;
3. no caso da pesca de emalhe, a rede esteja fora da água;
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido em pontos delimitados expressamente pelo órgão gestor da unidade, em comum acordo com a autoridade marítima;
3. a ancoragem de navios com carga viva será permitida, observadas as boas práticas e a legislação vigente, bem como as orientações técnicas dos órgãos competentes;
4. são vedadas:
5. os resíduos oriundos da raspagem de casco de embarcações realizada fora d’água deverão ter destinação adequada.
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. são condicionadas à anuência do órgão gestor da unidade a instalação e ampliação de novas edificações e a impermeabilização de solo, as quais somente poderão ocorrer em casos de utilidade pública, demonstrada a ausência de alternativa locacional, ou para uso de comunidade tradicional;
5. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, deverão, quando pertinente, compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos para a zona, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras de eventuais impactos, em especial:
6. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente, apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras de eventuais impactos, tais como:
Artigo 11 . - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:
Artigo 12 . - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. o tráfego de embarcações e a manobra de aproximação deverão ser realizados em velocidade não superior a 3 (três) nós, conforme norma específica da Marinha do Brasil;
2. são vedados:
1. os acampamentos e pernoites nas ilhas são permitidos nas seguintes hipóteses:
2. são vedadas:
Artigo 13 . - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala - ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. são permitidos:
2. a instalação de empreendimentos de aquicultura deverá:
b.1. Áreas de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro;
b.2. locais de alta concentração de embarcações, usualmente utilizados para atracagem, carga e descarga, pelo setor pesqueiro e trade turístico;
b.3. locais de fundeio de navios e cruzeiros, devidamente delimitados em carta náutica pelo órgão competente;
b.4. estruturas de apoio náutico, devidamente delimitados em carta náutica pelo órgão competente;
b.5. faixa de 200 m a partir dos costões das ilhas de Búzios, Vitória e Sumítica e no sudoeste de Ilhabela, a partir da ponta da Chave até a ponta Grande, ressalvado o disposto no item 4 do §1º deste artigo;
b.6. rotas de navegação (pesca, turismo, logística de petróleo e gás e de comunidades tradicionais), devidamente delimitadas nas cartas náuticas, pelo órgão competente;
b.7. raio de 100 m a partir de cercos-flutuantes;
b.8. faixa de 200 m a partir das praias;
b.9. sistema de disposição oceânica de efluentes;
b.10. influência dos aeroportos;
b.11. empreendimento de utilidade pública;
c.1. a Licença Prévia será emitida pelo órgão licenciador, após manifestação da entidade gestora da unidade, que deverá considerar potenciais conflitos de usos múltiplos do território e a existência de comunidades tradicionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação, sem prejuízo da consulta prévia, livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
c.2. para a emissão da Licença de Operação, o órgão licenciador poderá solicitar plano de implantação do empreendimento com as respectivas fases, cuja execução dependerá do atendimento aos padrões de qualidade verificados no Programa de Monitoramento Ambiental;
c.3. o Programa de Monitoramento Ambiental a que se refere o Anexo IIA, item 6, alínea b do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, deverá contemplar os parâmetros mínimos de qualidade da água conforme previsto no anexo VI da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, ou outra norma que a venha substituir, e de qualidade dos sedimentos ou outros hidrobiológicos, a critério do órgão licenciador;
c.4. mediante justificativa técnica, e ouvidos o Instituto de Pesca e o Instituto Oceanográfico, o órgão gestor solicitará ao órgão licenciador que verifique as condições previstas no artigo 9º do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário;
4. dentro da faixa de 50 (cinquenta) metros a 200 (duzentos) metros a partir dos costões das ilhas de Búzios, Vitória e Sumítica e no sudoeste de Ilhabela, a partir da ponta da Chave até a ponta Grande, fica permitida a ocupação de lâmina d’água máxima de 6.000 m² (0,6 ha) por empreendimento, sendo realizado exclusivamente pelas comunidades tradicionais residentes nas ilhas referidas nas áreas marinhas contíguas aos seus territórios;
5. o órgão gestor da unidade será cientificado nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
6. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor, ouvido o conselho gestor da unidade;
7. são vedadas:
1. os acampamentos e pernoites nas ilhas são permitidos nas seguintes hipóteses:
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às seguintes finalidades:
3. são vedados:
4. são garantidas a ocupação e as atividades de comunidades tradicionais, na forma em que historicamente ocorrem, nas ilhas e ilhotas;
5. é permitida a instalação de edificações de apoio à atividade de turismo nas ilhas e ilhotas, desde que respeitado o disposto nos programas de gestão da unidade;
6. são condicionados à anuência do órgão gestor da unidade:
1. a instalação e ampliação de estruturas náuticas;
2. a realização de eventos e torneios de modalidades esportivas.
1. são permitidos:
2. a instalação de empreendimentos de aquicultura deverá observar:
a.1. Áreas de Interesse à Renovação do Estoque Pesqueiro;
a.2. locais de fundeio de navios e cruzeiros, devidamente delimitados em carta náutica, pelo órgão competente;
a.3. faixa de 50 (cinquenta) metros a partir de lajes, parcéis e fundos consolidados;
a.4. rotas de navegação (pesca, turismo, logística de petróleo e gás e de comunidades tradicionais), devidamente delimitadas nas cartas náuticas, pelo órgão competente;
a.5. sistema de disposição oceânica de efluentes;
a.6. influência dos aeroportos;
a.7. empreendimento de utilidade pública;
b.1. a Licença Prévia será emitida pelo órgão licenciador, após manifestação da entidade gestora da unidade de conservação, que deverá considerar os potenciais conflitos de usos múltiplos do território e a existência de comunidades tradicionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação, sem prejuízo da consulta prévia, livre e informada, conforme disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
b.2. para a emissão da Licença de Operação, o órgão licenciador poderá solicitar plano de implantação do empreendimento com as respectivas fases, cuja execução dependerá do atendimento aos padrões de qualidade verificados no Programa de Monitoramento Ambiental;
b.3. o Programa de Monitoramento Ambiental a que se refere a alínea "b" do item 6 do Anexo IIA do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, deverá contemplar os parâmetros mínimos de qualidade da água conforme previsto no anexo VI da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, ou outra norma que a venha substituir, e de qualidade dos sedimentos ou outros hi-drobiológicos, a critério do órgão licenciador;
b.4. mediante justificativa técnica, ouvidos o Instituto de Pesca e o Instituto Oceanográfico, o órgão gestor solicitará ao órgão licenciador que verifique as condições previstas no artigo 9 do Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário;
4. o órgão gestor da unidade será cientificado nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
5. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o conselho gestor da unidade;
6. são vedados:
1. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às seguintes finalidades:
2. são proibidos:
3. na faixa entremarés, para os empreendimentos e atividades que demandem aterro, terraplanagem, escavações e dragagens, deverão ser implementadas medidas mitigadoras de eventuais impactos, tais como:
4. a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP, na faixa entremarés, quando permitidas, poderão ser compensadas prioritariamente no interior da unidade, ou com a doação ao poder público de área equivalente localizada no interior das Unidades de Conservação Estaduais de domínio público existente no entorno ou sobrepostas à APA, pendentes de regularização fundiária e a critério do órgão gestor da unidade.
Artigo 15 . - Aplicam-se à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas para os ambientes terrestre e de transição:
Artigo 16 . - Nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte a que se alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:
Artigo 17 . - Nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 18 . - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 19 . - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte a que alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:
Artigo 20 . - Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 21 . - Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 22:
Artigo 22 . - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Norte:
IIIInteração Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade;
1. observar o disposto no Plano de Manejo e na legislação vigente;
2. resultar de processos participativos que reúnam os atores do território, a fim de contemplar os diversos interesses envolvidos;
3. fundamentar-se em conhecimento técnico, científico, local e tradicional;
4. respeitar as competências dos órgãos e entidades governamentais.
• Acordo de gestão: pactuação entre os diversos atores do território que visa a regulamentar as atividades permitidas na unidade de conservação, tais como a pesca, aquicultura/ maricultura, turismo e pesquisa, no âmbito do procedimento a que alude o "caput" do artigo 13 do Decreto nº 53.525, de 8 de outubro de 2008, e detalhar regramentos das atividades permitidas nas áreas de interesse.
• Aquicultura (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
• Território de comunidades tradicionais (com base no Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.
• Espécie doméstica: animal ou planta que, ao longo dos anos, teve suas características físicas e comportamentais alteradas, passando a se distinguir das espécies das quais se originaram; utilizada pelo homem para produção, consumo ou companhia. Exemplos: animais domésticos como os cães, os gatos, os cavalos e os porcos e plantas como árvores frutíferas, plantas ornamentais e/ou medicinais.
• Espécie exótica (com base no Decreto nº 62.243/2016): aquela que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha Litoral Norte.
• Estruturas náuticas (conforme artigo 3º da Resolução SMA nº 102, de 17 de outubro de 2013): conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações, à navegação, à pesca e à aquicultura.
• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.
• Passagem inocente: navegação em Zonas e/ou Áreas, desde que seja contínua e rápida, conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto federal nº 1.530, de 22 de junho de 1995. No entanto, também compreende o parar e o fundear, caso ocorram por incidentes comuns de navegação, sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldades graves.
• Pesca (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros.
• Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.
• Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.
• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.
• Praias: depósitos de material inconsolidado, como areia e cascalho, formados na interface entre a terra e o mar, retrabalhados por processos atuais associados a ondas, marés, ventos e correntes geradas por esses três agentes. São ambientes muito dinâmicos e sensíveis, que suportam múltiplas funções, entre elas: proteção costeira para os ecossistemas adjacentes e as atividades urbanas, recreação, turismo, e habitat para várias espécies animais e vegetais.
• Recifes Artificiais (Decreto nº 62.913 de 08 de novembro de 2017): estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais.
• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).
• Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):
• Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;
• Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
• Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;
• Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;
• Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;
• Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;
• Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;
• Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas à alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;
• Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;
• Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;
• Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:
• Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;
• Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;
• Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.
• Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
• Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;
• Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.