São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62243, de 1 de novembro de 2016
Nº 62243/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Para fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);
II - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
IV - Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos em portaria do Instituto de Pesca, ou autorização específica do Instituto de Pesca, mas sem origem natural nesses locais;
V - Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
VI - Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VII - Parque Aquícola Estadual: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, declarado pelo poder público como tal;
VIII - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado, tanques ou barramentos, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ ou esportiva;
IX - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
X - Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
XI - Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, odendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água;
XII - Cava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
XIII - Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
XIV - Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
XV - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
XVI - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIX - Sistema com Recirculação: sistema de produção com ou sem troca de água e sem lançamento de efluente em corpos de água;
XX - Corpos d’Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d’água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
XXI - Avaliação do meio físico: conjunto de dados primários de qualidade de água e sedimento da área do empreendimento, com base em análise de amostras coletadas, conforme Plano de Amostragem estabelecido por resolução da Secretaria do Meio Ambiente, comparando-se os resultados analíticos com os padrões legais estabelecidos na regulamentação pertinente ou valores de referência.
I - piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
III - piscicultura e pesque e pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
IV - piscicultura e pesque e pague em sistema com recirculação cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0ha (cinco hectares);
V - piscicultura em tanques-rede cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração);
VI - piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 5,0 ha (cinco hectares);
VII - ranicultura: que ocupe área inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados);
VIII - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
IX - malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
X - algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 10ha (dez hectares).
Artigo 8º. - As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam aos empreendimentos:
I - localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, que estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
II - cuja implantação implicar supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, que deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 9º. - As regras estabelecidas no artigo 7º deste decreto não se aplicam, ainda, aos empreendimentos localizados em áreas com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III - áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
III - piscicultura em pesque pague com barramento cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IV - piscicultura em sistema com re-circulação cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
V - piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos), em águas públicas estaduais, federais, represas rurais e cavas exauridas de mineração;
VI - piscicultura em cavas exauridas de mineração cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5,0 ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VII - ranicultura que ocupe área maior ou igual a 400m² (quatrocentos metros quadrados) ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
VIII - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
IX - malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 30ha (trinta hectares);
X - algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 10 ha (dez hectares) e inferior a 40ha (quarenta hectares).
I - simplificado será correspondente a 25 (vinte e cinco) UFESP’s para a análise de cada pedido;
II - ordinário será correspondente a 50 (cinquenta) UFESP’S para análise de cada pedido.
I - apresentação de estudos preliminares, realizados no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que justifiquem tecnicamente a proposta de criação do Parque Aquícola Estadual;
II - análise e aprovação no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA da proposta apresentada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento quanto à viabilidade de localização, implantação e operação do Parque Aquícola;
III - com base nos estudos realizados, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta, declararão criado o Parque Aquícola, na qual deverá constar:
a) demarcação da área e atividade aquícola que poderá ser desenvolvida;
b) Plano de Implantação do Parque Aquícola.
Artigo 23 . - Os empreendimentos enquadrados neste decreto deverão atender às seguintes exigências:
I - a implantação ou a regularização de projetos de aquicultura em barramentos dependerá da outorga ou cadastro para utilização do recurso hídrico relativa ao barramento, nos termos da legislação vigente;
II - a implantação ou continuidade da aquicultura em tanques redes, barramentos ou cavas de mineração somente será admitida em corpos d’água da classe 2 que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos por resolução do CONAMA para o parâmetro de fósforo total.
1. estavam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009;
2. obtiveram cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria do Patrimônio da União, ou apresentarem Declaração de Produtor Rural emitida pela Secretaria da Fazenda, antes de 14 de novembro de 2012.
Artigo 28 . - O Secretário do Meio Ambiente e o Secretário de Agricultura e Abastecimento, por meio de resolução conjunta:
I - poderão incluir, após os devidos estudos técnicos, novos tipos de empreendimentos nas relações constantes dos artigos 7º, 10 e 11 deste decreto;
II - instituirão grupo de trabalho técnico para analisar as metodologias e periodicidade do monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, do qual deverão participar, pelo menos, representantes das Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e de Saneamento e Recursos Hídricos, bem como representantes do setor produtivo.
Artigo 29 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.582, de 27 de junho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de novembro de 2016.
1 - Impresso denominado “Solicitação de” devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2 - Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3 - Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
4 - No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverá ser apresentado protocolo de “pedido” ou a Outorga da Agência Nacional de Água - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
5 - Para Municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os Municípios consulte a página da CETESB na internet. Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
6 - Apresentar cópia do projeto para autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União ou do Estado, protocolado, respectivamente, no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na Autoridade Marítima (Capitania dos Portos).
7 - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet). DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O LICENCIAMENTO ORDINÁRIO:
1 - Impresso denominado “Solicitação de” devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2 - Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3 - Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa para outro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual que será registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
4 - Certidão da Prefeitura Municipal Local: Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais. (consultar página da CETESB na internet).
5 - Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6 - No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados: protocolo de “solicitação de” ou Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; protocolo de “pedido de” ”ou outorga da Agência Nacional de Águas - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7 - Manifestação do órgão ambiental municipal: Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22, de 15 de abril de 2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/1997, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no § 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22, de 15 de abril de 2009.
8 - Para Municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os Municípios consulte página da CETESB na internet.
9 - Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
10 - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet).
11 - Estudo Ambiental Simplificado - Atividade Aquícola - Anexo IIA:
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2 - Localização do empreendimento: Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada, também, a existência de zoneamento marinho, se houver.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
4 - No caso de empreendimentos implantados em corpos de água (por exemplo, tanque rede), apresentar:
5 - Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
6 - Impactos ambientais:
7 - No caso de parques aquícolas, o diagnóstico descritivo seguirá a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
8 - Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Anexo IIBMCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
9 - Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
10 - Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: se a atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado; se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água de domínio do Estado.
11 - Para solicitação de Licença Prévia em área rural, a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
12 - Se houver curso d’água ou nascente num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d’água e ou nascente(s).
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.