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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53525, de 8 de outubro de 2008

Nº 53525/2008

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Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte (APA Marinha do Litoral Norte), com a finalidade de proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas, bem como ordenar o turismo recreativo, as atividades de pesquisa e pesca e promover o desenvolvimento sustentável da região.

Artigo 2º. - A APA Marinha do Litoral Norte será composta pelos seguintes setores:

ISetor 1: Cunhambebe, situado no litoral dos Municípios de Ubatuba e Caraguatatuba;
IISetor 2: Maembipe, situado no litoral do Município de Ilhabela;
IIISetor 3: Ypautiba, situado no litoral do Município de São Sebastião.
§ 1º- A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 1 deste decreto.
§ 2º- Ficam também incluídos na APA Marinha do Litoral Norte os manguezais localizados junto à Praia da Lagoa e aos Rios Indaiá, Grande, Tavares, Acaraú, Maranduba, Ubatumirim, Onça, Puruba, Prumirim, Itamambuca, Comprido e Escuro, situados no Município de Ubatuba; junto à Lagoa Azul e aos Rios Mococa, Cocanha, Gracuí, Tabatinga, Massaguaçu, Lagoa e Juqueriquerê, situados no Município de Caraguatatuba; junto aos Rios Una, Saí e Cubatão; junto ao Rio Paquera, situado no Município de Ilhabela; e as áreas do Araçá e da Enseada/Canto do Mar, situadas no Município de São Sebastião.

Artigo 3º. - Na APA Marinha do Litoral Norte são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:

Ino Município de Ubatuba: Tamoio e Ilha do Mar Virado;
IIno Município de Caraguatatuba: Ilha do Massaguaçu, Ilhotas da Cocanha e Ilha Tamanduá;
IIIno Município de São Sebastião: Itaçucê, Toque-Toque, Apara, Boiçucanga, Ilha Montão de Trigo e Ypautiba.

Parágrafo único- A delimitação das áreas de manejo especial de que cuida o presente artigo consta do Anexo 2 deste decreto.

Artigo 4º. - Ficam excluídos dos perímetros definidos no artigo 2º deste decreto:

Ios canais de acesso e bacias de manobra dos portos e travessias de balsas;
IIas áreas de fundeadouro e de fundeio de carga e descarga;
IIIas áreas de inspeção sanitária e de policiamento marítimo;
IVas áreas de despejo, tais como emissários de efluentes sanitários;
Vas áreas destinadas a plataformas e a navios especiais, a navios de guerra e submarinos, a navios de reparo, a navios em aguardo de atracação e a navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
VIas áreas destinadas ao serviço portuário, seus terminais e instalações de apoio;
VIIas áreas destinadas à passagem de dutos e outras obras de infra-estrutura de interesse nacional.
§ 1º- Fica assegurado na APA Marinha do Litoral Norte o desenvolvimento das atividades a que se destinam as áreas referidas neste artigo, desde que obtido o devido licenciamento ambiental.
§ 2º- A regulamentação das áreas de que trata este artigo será objeto de consulta às administrações dos portos, sob coordenação da autoridade marítima.

Artigo 5º. - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Norte o uso e a prática das seguintes atividades:

Ipesquisa científica;
IImanejo sustentado de recursos marinhos;
IIIpesca necessária à garantia da qualidade de vida das comunidades tradicionais, bem como aquela de natureza amadora e esportiva;
IVmoradia e extrativismo necessário à subsistência familiar;
Vecoturismo, mergulho e demais formas de turismo marítimo;
VIeducação ambiental relacionada à conservação da biodiversidade;
VIIesportes náuticos.
§ 1º- Fica, ainda, assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste decreto, dependendo de prévia anuência da autoridade marítima qualquer medida restritiva à liberdade de navegação ou que afete o ordenamento do tráfego aquaviário.
§ 2º- Poderão ser desenvolvidos, sem restrições, os exercícios operacionais e de treinamento considerados necessários pela Marinha do Brasil, bem como ações concretas, além de todas as atividades destinadas à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário, e à prevenção da poluição marinha por navios e plataformas.
§ 3º- Fica garantido o acesso às áreas portuárias da região e a travessia de balsas, desde que atendidas as normas das autoridades portuárias competentes.
§ 4º- Ficam garantidas as atividades náuticas de esporte, lazer e pesca como instrumento de formação e desenvolvimento da mentalidade marítima nacional, em harmonia com a proteção do meio ambiente marinho.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de outubro de 2003,

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente;

Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;

Considerando que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;

Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;

Considerando a necessidade de promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamentais para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;

Considerando a necessidade de promover o turismo responsável, ecologicamente correto, garantindo o equilíbrio ambiental da zona costeira e marinha;

Considerando a existência de áreas costeiro-marinhas com características naturais extraordinárias, que abrigam exemplares raros da biota regional, essenciais para a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional; e

Considerando que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,

Decreta:

Art. 6.
- Fica proibida na APA Marinha do Litoral Norte a pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelha de barcos de grande porte e a pesca com compressor de ar ou outro equipamento de sustentação artificial, em qualquer modalidade.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte, definir os parâmetros técnicos que estabeleçam a proibição referida neste artigo.
Art. 7.
- Serão adotadas pelo Estado de São Paulo as medidas competentes para a recuperação de áreas degradadas e para a melhoria das condições de disposição e tratamento de efluentes.
Art. 8.
- Os órgãos estaduais competentes desenvolverão, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, programas especiais de educação ambiental, capacitação, manejo e uso sustentável, bem como de pesquisa dos recursos naturais existentes na APA Marinha do Litoral Norte, objetivando seu uso ecologicamente sustentável.
Parágrafo único- Os programas de que trata este artigo serão elaborados em harmonia com o Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, e contarão com a participação das entidades representativas da sociedade civil, notadamente dos pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das comunidades tradicionais, dos setores náuticos e operadores do turismo marítimo.
Art. 9.
- Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico de São Sebastião (ARIE de São Sebastião), composta pelos setores CEBIMAR-USP, Costão do Navio e Boiçucanga, anteriormente reconhecidos como Áreas sob Proteção Especial (ASPEs).
Parágrafo único- A delimitação dos setores acima especificados consta do Anexo 3 deste decreto.
Art. 10.
- A APA Marinha do Litoral Norte contará com um Conselho Gestor composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, abrangendo representantes das colônias e associações de pescadores profissionais, dos maricultores, dos empresários da pesca, das entidades de defesa do mar, do ecoturismo, do iatismo, do turismo náutico e da pesca amadora e esportiva, de forma a promover sua gestão integrada e participativa.
§ 1º- A APA Marinha do Litoral Norte e a ARIE de São Sebastião terão o mesmo Conselho Gestor de forma a promover a gestão integrada e participativa.
§ 2º- A constituição e o funcionamento do Conselho Gestor serão objeto de resolução do Secretário do Meio Ambiente, a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 11.
- Os planos de manejo da APA Marinha do Litoral Norte e da ARIE de São Sebastião deverão ser elaborados e aprovados no prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º- O Plano de Manejo da APA Marinha do Litoral Norte indicará os programas prioritários de pesquisa e manejo nas áreas referidas no artigo 3º deste decreto, devendo ser referendado pelo Conselho Gestor desta APA.
§ 2º- Enquanto não aprovado o respectivo plano de manejo, as disposições do Decreto estadual nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, serão integralmente aplicadas às áreas da APA Marinha do Litoral Norte abrangidas pelo referido regulamento.
§ 3º- O plano de manejo da APA Marinha do Litoral Norte não poderá ampliar o rol de atividades admitidas pelo Decreto estadual nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, na conformidade das regras ali fixadas.
Art. 12.
- A APA e a ARIE criadas por este decreto serão administradas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 13 . - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades:

Io uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospecção sísmica, respeitado o contido no Decreto federal nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IIa retirada e o depósito de areia e material rochoso;
IIIa exploração de serviços turísticos, incluídos os que envolvam a pesca amadora, o mergulho autônomo e o acesso às ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte;
IVa implantação ou alteração de estruturas físicas e o exercício de atividades econômicas potencialmente poluidoras no interior da APA Marinha do Litoral Norte;
Va implantação ou ampliação de atividades de aqüicultura, incluída a maricultura;
VIa atividade pesqueira, visando sua sustentabilidade;
VIIa abertura de vias de circulação e canais;
VIIIa drenagem de áreas úmidas;
IXa construção de edificações nas ilhas abrangidas pela APA Marinha do Litoral Norte, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação e as necessárias à realização de exercícios operacionais, conforme determinar a Marinha do Brasil.

Parágrafo único- A resolução de que trata o "caput" deste artigo deverá respeitar o disposto no Decreto federal nº 4.411, de 7 de outubro de 2002, e as normas da Marinha do Brasil atinentes às atividades referidas neste artigo.

Artigo 14 . - O artigo 38 do Decreto estadual nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 38 . - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e a Zona Marinha Especial, cujas características, diretrizes e usos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades:

Iaqüicultura de baixo impacto e
IIpesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha.". (NR)

Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.

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