São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53525, de 8 de outubro de 2008
Nº 53525/2008
Artigo 2º. - A APA Marinha do Litoral Norte será composta pelos seguintes setores:
Artigo 3º. - Na APA Marinha do Litoral Norte são consideradas áreas de manejo especial para a proteção da biodiversidade, o combate de atividades predatórias, o controle da poluição e a sustentação da produtividade pesqueira:
Artigo 4º. - Ficam excluídos dos perímetros definidos no artigo 2º deste decreto:
Artigo 5º. - Ficam assegurados na APA Marinha do Litoral Norte o uso e a prática das seguintes atividades:
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos Decretos federais nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e no Decreto estadual nº 48.149, de 9 de outubro de 2003,
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que a atividade econômica deve desenvolver-se de maneira estável e harmônica com o meio ambiente;
Considerando que o objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com a correta utilização dos seus recursos naturais;
Considerando que os recursos naturais marinhos são bens públicos a serem protegidos visando sua manutenção para a geração atual e para as gerações futuras;
Considerando que devem ser valorizadas as funções sociais, econômicas, culturais e ambientais das comunidades tradicionais da zona costeira, por meio de mecanismos e estímulo a alternativas adequadas ao seu uso sustentável;
Considerando a necessidade de promover a pesca e garantir o estoque pesqueiro em águas paulistas, fundamentais para a sobrevivência de populações tradicionais e para essa atividade econômica;
Considerando a necessidade de promover o turismo responsável, ecologicamente correto, garantindo o equilíbrio ambiental da zona costeira e marinha;
Considerando a existência de áreas costeiro-marinhas com características naturais extraordinárias, que abrigam exemplares raros da biota regional, essenciais para a manutenção dos ecossistemas naturais de importância regional; e
Considerando que as ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza,
Decreta:
Artigo 13 . - O Secretário do Meio Ambiente, mediante proposta do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Norte e ouvidos o Instituto de Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, expedirá resolução disciplinando as seguintes atividades:
Artigo 14 . - O artigo 38 do Decreto estadual nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 38 . - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e a Zona Marinha Especial, cujas características, diretrizes e usos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades:
Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2008.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.