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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53037, de 28 de maio de 2008

Nº 53037/2008

Art. 1.
- Os concursos pblicos para provimento de cargos do Quadro do Magistrio, da Secretaria da Educao, sero realizados regionalmente, com inscrio e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuao e/ou componente curricular, observando-se:

I - as condies previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985;

II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997.

1 - As provas, quando realizadas em mais de uma regio, podero ser nicas e aplicadas concomitantemente.

2 - Excepcionalmente e havendo interesse da Administrao, a Secretaria da Educao poder promover concurso pblico de mbito estadual para determinada classe.

DECRETO N 53.037, DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispe sobre a regionalizao dos concursos pblicos para provimento de cargos do Quadro do Magistrio, da Secretaria da Educao, define normas relativas a remoo, a substituio e a contratao temporria de docentes e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

SEO I

Dos Concursos Pblicos

Art. 2.
- Os candidatos aprovados em concurso pblico para provimento de cargos do Quadro do Magistrio sero classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuao e/ou componente curricular.
Art. 3.
- O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificao optar, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.

SEO II

Da Remoo

Art. 4.
- A remoo de integrantes do Quadro do Magistrio, prevista no artigo 24 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto n 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto n 40.795, de 24 de abril de 1996, observadas as disposies do Decreto n 42.966, de 27 de maro de 1998, e as deste decreto.
Art. 5.
- A remoo por concurso de ttulos ou por unio de cnjuges ser realizada em nvel estadual.
Art. 6.
- No caso de docente, a remoo poder efetivar-se em jornada de trabalho de durao diversa daquela em que estiver includo, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoo.

SEO III

Da Substituio

Art. 7.
- A substituio durante o impedimento legal e temporrio de outro titular de cargo ou o exerccio de cargo vago, do Quadro do Magistrio, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-o mediante designao do servidor em exerccio, atendidas as condies previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuio de vaga os interessados que:

I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilcito, nos ltimos 5 (cinco) anos;

II - tiverem desistido de designao anterior, ou tiveram cessada essa designao, por qualquer motivo, exceto pela reassuno do titular substitudo, nos ltimos 3 (trs) anos;

III - apresentarem:

a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou
b) licena(s), de qualquer natureza, exceto licena gestante.

Pargrafo nico - O perodo de afastamento para substituio dever ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horria do substitudo igual ou superior do substituto.

Art. 8.
- A atribuio de vaga a docente, obedecidas as disposies do artigo 7 deste decreto, dar-seno processo inicial de atribuio de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponveis por todo o ano letivo.
Art. 9.
- O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrer no processo inicial apenas a essa atribuio, em nvel da Diretoria de Ensino.
Art. 10.
- A constituio da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9 deste decreto ser efetuada com a atribuio compulsria de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificao e, se necessrio, tambm em nvel da respectiva Diretoria de Ensino.
Art. 11.
- O docente que no tiver conseguido atribuio de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, poder concorrer atribuio de classe ou de aulas a ttulo de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrio para o processo inicial de atribuio assim tenha optado.

SEO IV

Da Contratao Temporria de Docentes

Art. 12.
- A contratao temporria de docentes disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto n 42.965, de 27 de maro de 1998, alterado pelo Decreto n 43.630, de 17 de novembro de 1998, observadas as disposies deste decreto.
Art. 13.
- A contratao temporria de docentes depende de aprovao em processo seletivo simplificado, de mbito regional, cujas condies sero estabelecidas mediante resoluo do Secretrio da Educao definindo normas e procedimentos relativos matria, observadas as disposies legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14.
- A atribuio de classe ou de aulas do docente temporrio dar-sepor campo de atuao, obedecida a ordem de classificao no processo seletivo, habilitao, tempo de servio e ttulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985.

Pargrafo nico - No ato da inscrio para o processo de atribuio de que trata o "caput" deste artigo o candidato indicar a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opo, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribudas.

Art. 15.
- No sendo contemplado com atribuio, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrio, o docente/candidato poder participar da atribuio de classe e aulas no mbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificao geral.
Art. 16.
- O docente que deixar de realizar prova de seleo no poder participar do processo de atribuio de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referncia.

Art. 17.
- A movimentao do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuio de classe ou de aulas na circunscrio da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrio para o processo.

SEO V

Disposies Finais

Art. 18.
- O integrante do Quadro do Magistrio que se encontre no perodo de estgio probatrio de que trata o Decreto n 52.344, de 9 de novembro de 2007, no poder:

I - participar de concurso de remoo;

II - concorrer atribuio de vagas para exercer cargo vago ou substituio, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 19.
- A publicao de ato decisrio sobre acumulao remunerada de integrante do Quadro do Magistrio deve ocorrer antes do incio do exerccio no cargo ou na funo-atividade.

Pargrafo nico - Quando houver qualquer alterao da situao funcional, em especial no que envolver horrio e/ou local de trabalho, dever ser verificada a regularidade da acumulao remunerada, com publicao de novo ato decisrio.

Art. 20.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, especialmente o artigo 6 do Decreto n 42.965, de 27 de maro de 1998.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2008

JOS SERRA

Maria Helena Guimares de Castro

Secretria da Educao

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de maio de 2008.

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