São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65298, de 18 de novembro de 2020
Nº 65298/2020
Casa Civil
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de novembro de 2020.
Artigo 4º. - Para a consecução de seus fins, a APM propõe-se a:
Artigo 6º. - Os recursos financeiros da APM serão obtidos por meio de:
Artigo 7º. - A aplicação dos recursos financeiros de origem federal e estadual observará o Plano de Aplicação Financeira da APM, elaborado de acordo com as normas federais e estaduais que regem a matéria.
1. serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pela Secretaria da Educação;
2. serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;
3. serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria.
Artigo 8º. - O quadro social da APM, constituído por número mínimo de 9 (nove) associados, será composto de:
Artigo 9º. - Constituem direitos dos associados:
Artigo 10 . - Constituem deveres dos associados:
Artigo 11 . - A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa, reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso.
Artigo 12 . - A APM será administrada pelos seguintes órgãos:
Artigo 13 . - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria deverá ser realizada até o final do mês de abril e a posse dar-se-á até o último dia útil de maio.
1. os membros da Diretoria da APM;
2. os membros do Conselho Deliberativo;
3. o associado que, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para membro do Conselho Fiscal, exerceu qualquer atividade na Diretoria.
Artigo 14 . - É vedado aos Conselheiros e Diretores:
Artigo 16 . - A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados, observado o disposto no artigo 8º.
1. o dia, o local e a hora da reunião;
2. a ordem do dia.
Artigo 17 . - Compete privativamente à Assembleia Geral:
Artigo 19 . - Cabe ao Conselho Deliberativo:
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 20 . - Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Artigo 22 . - Cabe ao Conselho Fiscal:
Artigo 23 . - Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:
Artigo 24 . - A destituição do cargo de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria está sujeita ao procedimento previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º do artigo 11 deste estatuto, instaurado pelo Diretor.
Artigo 25 . - A Diretoria da APM será composta de:
Artigo 26 . - Cabe à Diretoria:
Artigo 27 . - Compete ao Diretor Executivo:
Artigo 29 . - Cabe ao Diretor Cultural, de Esportes e Social promover a integração da escola com a comunidade através de atividades culturais, esportivas, sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
Artigo 30 . - Compete, ainda, aos Diretores:
Artigo 34 . - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, em decisão tomada pela maioria absoluta dos associados com direito a voto, atendidas as disposições legais.
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para outro município.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.