São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50756, de 3 de maio de 2006
Nº 50756/2006
Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com alterações posteriores:
Io artigo 12:
"
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005, que altera os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil,
Decreta:
Art. 12.
- A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.
§ 1º- O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.
§ 2º- Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º- Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º- Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação."; (NR)
IIos parágrafos 2º e 3º do artigo 14:
"
§ 2º- A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§ 3º- Para as deliberações é exigido voto concorde da maioria dos presentes à Assembléia."; (NR)
IIIo artigo 39:
"
Art. 39.
- Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se reunirá para este fim."; (NR)
IVo § 2º do artigo 42:
"
§ 2º- A convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.". (NR)
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
Io inciso VII:
"VII - deliberar sobre alteração do Estatuto.";
IIo parágrafo único:
"
Parágrafo único- A destituição de administradores e a alteração do Estatuto, serão deliberadas em Assembléia Geral convocada especialmente para tais fins.".
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004:
Ios incisos III, IV e VII do artigo 1º;
IIos incisos II e IV do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.