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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48408, de 6 de janeiro de 2004

Nº 48408/2004

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978: - A Associação de Pais e Mestres da fundada em data de / / , pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM, com sede e foro na nº , na Cidade de - Estado de São Paulo, regerseá pelas presentes normas estatutárias.”; (NR)
Io artigo 1º:

“

IIo § 3º do artigo 7º:

“

§ 3º- As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S.A., em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.”; (NR)
IIIo artigo 12:

“

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as alterações estabelecidas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil,

Decreta:

Art. 12.
- O sócio será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, cientificado o Conselho Deliberativo, quando infringir quaisquer disposições estatutárias.
§ 1º- A exclusão será comunicada por escrito ao associado.
§ 2º- O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato, cabendo sempre recurso à Assembléia Geral.”; (NR) - A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço).”; (NR)
IVo § 2º do artigo 14:

“

Vdo artigo 15:
a)o inciso I:

“I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;”; (NR)

b)o inciso II:

“II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;”; (NR)

c)o inciso V:

“V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.”; (NR)

VIdo artigo 17:
a)o inciso I:

“I - divulgar a todos os associados o nome dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;”; (NR)

b)o inciso VI:

“VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral;”; (NR)

VIIo artigo 39:

“

Art. 39.
- Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.”. (NR)
VIIIo parágrafo único do artigo 42, que passa a vigorar como § 1º:

“

§ 1º- Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.”; (NR)
IXo parágrafo único do artigo 45:

“

Parágrafo único- O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.”. (NR)
Xo artigo 47:

“

Art. 47.
- A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.”. (NR)
XIo artigo 48:

“

Art. 48.
- Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.”. (NR)
XIIo artigo 49:

“

Art. 49.
- Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.”. (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, os seguintes dispositivos:
Iao artigo 10, o inciso VII:

“VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretaria da APM seu pedido de demissão.”;

IIao artigo 14, o § 3º:

“

§ 3º- Para a deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.”;
IIIao artigo 15, o inciso VI:

“VI - destituir os administradores eleitos.”.

IVao artigo 42, § 2º:

“

§ 2º- A convocação da Assembléia Geral far-seá na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.”;
Vao artigo 46, o parágrafo único:

“

Parágrafo único- Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.”; - A Associação de Pais e Mestres - APM poderá ser extinta nas hipóteses abaixo indicadas:

1. desativação da unidade escolar;

2. transferência da unidade escolar para o município.”;

VIao artigo 47, o parágrafo único:

“

VIIo artigo 50:

“

Art. 50.
- O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 1.490, de 12 de dezembro de 1977.”.

Art. 3.
- O termo “sócio” constante dos dispositivos do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, fica substituído pela expressão “associado”.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978:
Io inciso VI do artigo 6º;
IIo artigo 43.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 2004.

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