São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64891, de 30 de março de 2020
Nº 64891/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, ressalvou a necessidade de “resguardar o exercício e funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (artigo 3º, § 8º);
Considerando que o Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou aludida lei federal, qualificou como “essenciais” as atividades e serviços “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidos aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (artigo 3º, § 1º);
Considerando que o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, determinou a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, observada a “segurança alimentar dos alunos” (artigo 1º, inciso II, com a redação dada pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020);
Considerando que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo (artigo 1º);
Considerando que o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública (artigo 1º);
Considerando o disposto nos artigos 208, inciso VII, da Constituição Federal, 22 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 3º da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população,
Decreta:
1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou
2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Artigo 6º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2020.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.