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Decreto Estadual de São Paulo nº 64864, de 16 de março de 2020

Nº 64864/2020

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1 2 3 unico Art. 4. Art. 5. Art. 7.
3 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º. - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

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Art. 4.
- A Unidade de Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 5.
- O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ios incisos I e II do artigo 1º:

“Ipor até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;

IIde aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)
IIo inciso II do artigo 4º:

“IIpor até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2020.

Retificação do D.O. de 17-3-2020

No referendo onde-se lê:

Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

leia-se:

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

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