São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16499, de 21 de julho de 2017
Nº 16499/2017
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir, alugar e zelar por sua manutenção, conservação e vigilância patrimonial;
II - a permissão para adquirir ou integralizar quotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;
III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a sessenta meses, contratos de locação com o poder público;
IV - a delimitação da responsabilidade dos quotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;
V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;
VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas quotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de julho de 2017.