São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69001, de 23 de outubro de 2024
Nº 69001/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
"I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria, com observância do disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016;"; (NR)
"I - o estatuto social definirá o número de cargos do conselho de administração e da diretoria conforme o interesse da companhia, respeitado o disposto no artigo 13, incisos I e II, da Lei federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016; a indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública, ou cargo de conselheiro fiscal, ou administrador em empresa, demonstradas mediante apresentação de currículo;". (NR)
"V - ficam vedadas a indicação e eleição para conselho fiscal:
1. de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado de São Paulo ou com a própria empresa estatal, nos últimos 3 (três) anos;
2. de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo;
3. de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou de pessoa que tenha ou possa ter qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta.".
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rogerio Campos
Fábio Prieto de Souza