São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65774, de 7 de junho de 2021
Nº 65774/2021
Casa Civil
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. Anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Sul, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. Anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;
3. Anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;
4. Anexo IV, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;
5. Anexo V, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de junho de 2021.
Artigo 2º. - São objetivos da APA Marinha do Litoral Sul:
Artigo 3º. - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Sul atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:
Artigo 4º. - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Sul é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021, na seguinte conformidade:
Artigo 5º. - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:
Artigo 7º. - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
Artigo 8º. - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexo II do Decreto nº 65.774, de 7 de junho de 2021:
Artigo 9º. - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 . - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido nas hipóteses de comprometimento da segurança da navegação ou de salvaguarda da vida humana no mar;
3. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
4. são vedadas:
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. a introdução de espécies exóticas nos ambientes insulares é vedada.
Artigo 11 . - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:
Artigo 12 . - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. o tráfego de embarcações em manobra de aproximação deverá ser realizado com velocidade não superior a 3 (três) nós, conforme norma específica da Marinha do Brasil;
2. são vedadas:
1. o turismo de sol e praia controlado é restrito à Área de Interesse para o Turismo - AIT, conforme normas específicas da área de interesse;
2. os acampamentos e pernoites são restritos:
3. condicionam-se à anuência do órgão gestor:
4. são vedadas:
Artigo 13 . - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala - ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. é permitida a pesca com rede de emalhe até o limite de 1 (uma) milha náutica da costa, por embarcações motorizadas com até 10 (dez) metros de comprimento, salvo o disposto em contrário na legislação vigente;
2. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
3. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
4. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
5. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
6. é vedada a realização de:
1. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal e de deslocamento em trechos onde inexiste via de acesso;
2. a realização de eventos de baixa escala é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade, que cientificará as comunidades tradicionais, caso sejam realizados em seus territórios;
3. é condicionado à anuência do órgão gestor da unidade a retirada e o transporte de madeira morta da praia, conforme procedimento estabelecido pelos órgãos competentes.
Artigo 14 . - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo - ZUEx as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
2. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
3. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
4. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul. 5. é vedada a realização de:
1. o exercício de atividades pesqueiras comerciais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação vigente;
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal e de deslocamento em trechos onde inexiste via de acesso.
Artigo 15 . - Aplicam-se à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. exclusivamente para a pesca amadora, serão observados os tamanhos mínimo e máximo de captura da espécie robalo-flecha “Centropomus undecimalis” de 60 (sessenta) centímetros e 70 (setenta) centímetros, respectivamente, e da espécie robalo-peva “Centropomus parallelus”, de 40 (quarenta) centímetros e 50 (cinquenta) centímetros, respectivamente;
2. os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);
3. o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);
4. a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Sul;
5. é vedada a aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão, exceto com o mexilhão “Perna perna”.
1. o exercício de atividades pesqueiras comerciais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação vigente;
2. o uso de veículo motorizado na faixa de praia está restrito às finalidades de gestão pelo poder público, de pesquisa e monitoramento devidamente autorizados pelo órgão gestor da unidade, de transporte e manobra de embarcações para exercício da atividade pesqueira artesanal.
Artigo 16 . - Nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul a que se alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:
Artigo 17 . - Nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 18 . - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 19 . - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul a que alude o artigo 22 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:
Artigo 20 . - Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 21 . - Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 22 deste Anexo:
Artigo 22 . - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Sul:
• Aquicultura (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
o Aquicultura de Pequeno Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: menor que 1.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: menor que 5 hectares (ha); algicultura: menor que 10 hectares (ha).
o Aquicultura de Médio Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: de 1.000 a 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: entre 5 e 30 hectares (ha); algicultura: entre 10 e 40 hectares (ha).
o Aquicultura de Grande Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de julho 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: maior que 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: maior que 30 hectares (ha); algicultura: maior que 40 hectares (ha).
• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.
• Espécie Exótica (proposta com base no Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016): aquela que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha do Litoral Sul.
• Estruturas Náuticas (conforme artigo 3º da Resolução SMA nº 102, de 17 de outubro de 2013): conjunto de um ou mais equipamentos, edificações e acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, e estruturas flutuantes planejadas para prestar apoio às embarcações e à navegação. São diferenciadas em:
o Classe A: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d’água, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento, podendo possuir edificações destinadas exclusivamente à guarda de embarcações, não admitidas as demais atividades compreendidas nas Classes B e C.
o Classe B: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, rampas e píeres sobre a água, apoiados em pilares ou flutuantes, serviços de manutenção e pintura de casco e reparos de motor, serviços de troca de óleo em área seca, podendo necessitar, para sua implantação, aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas.
o Classe C: todas as estruturas, instalações e intervenções compreendidas na Classe B e estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e pesca artesanal, serviços de troca de óleo na água e que necessitem de abertura de canais para implantação de dársenas (espaço na água com profundidade adequada à acostagem de embarcações onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais).
• Geossítio: um ou mais elementos aflorantes da geodiversidade, resultantes da ação de processos naturais ou antrópicos, delimitados geograficamente e que apresentam valor do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, entre outros.
• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.
• Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/ MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.
o Pesca Comercial Artesanal de Pequeno Porte: pesca artesanal desembarcada ou praticada por embarcações de até 7 (sete) AB ou até 10 (dez) metros de comprimento;
o Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.
• Pesca Comercial de Médio Porte: pesca profissional praticada por embarcações acima de 7 (sete) até 35 (trinta e cinco) AB.
• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.
• Praia não urbanizada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixíssima ocupação humana, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição.
• Praia em processo de urbanização (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.
• Praia com urbanização consolidada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.
• Recursos naturais (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural e utilizados pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais.
• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores aos considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).
• Território de comunidades tradicionais: (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
• Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):
o Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;
o Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
o Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;
o Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;
o Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;
o Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;
o Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;
o Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas à alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;
o Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;
o Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;
o Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:
- Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;
- Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;
- Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.
o Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
o Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;
o Turismo náutico contemplativo: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como plataforma para contemplação da paisagem.
• Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.