São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60582, de 27 de junho de 2014
Nº 60582/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Para fins de aplicação deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Águas Doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 % (0,5 partes por mil);
II - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
III - Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
IV - Espécie Estabelecida: espécie exótica que consegue se reproduzir e estabelecer populações autossustentáveis;
V - Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, conforme normatização específica a esta aplicável;
VI - Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins;
VIII - Pesque e Pague: empreendimento aquícola, com o uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixes disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
IX - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser de alvenaria, concreto ou outros materiais;
X - Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
XI - Unidade Geográfica Referencial - UGR: área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme descrito na Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009;
XII - Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI: unidade de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, conforme estabelecido pelas Leis nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994;
XIII - Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água e não localizada em Área de não Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;
XIV - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XV - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVI - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - Corpos d'Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios.
Artigo 5º. - Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
I - aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
a) piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
b) piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m3 (mil metros cúbicos);
II - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
III - malacocultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares);
IV - algicultura cuja superfície de lâmina d'água seja inferior a 2ha (dois hectares).
Artigo 6º. - Os empreendimentos a que se refere o artigo 5º deste decreto:
I - localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo, estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente;
II - caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente, deverão obter autorização da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, nos termos estabelecidos pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 7º. - A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 5º deste decreto não se aplica aos empreendimentos localizados em áreas com:
I - adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente;
II - comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos;
III - floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Artigo 8º. - O licenciamento ambiental será realizado por procedimento simplificado para os empreendimentos:
I - piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
II - piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m3 (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos);
III - piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume total igual ou inferior a 1.000m3 (mil metros cúbicos);
IV - ranicultura que ocupe área igual ou inferior a 1.200m2 (um mil e duzentos metros quadrados);
V - carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
VI - malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares);
VII - algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares).
Artigo 19 . - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, por meio de resolução:
I - respeitadas as disposições normativas aplicáveis ao licenciamento ambiental da aquicultura, complementar, com a inclusão de outros empreendimentos, a relação de atividades de aquicultura sujeitas à dispensa do licenciamento e ao procedimento de licenciamento simplificado, de que tratam os artigos 5º e 8º deste decreto;
II - fixar parâmetros para o monitoramento da qualidade da água, observadas as regras do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2014.
Empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000m3 e inferior a 5.000m3 e demais empreendimentos de aquicultura
1. Impresso denominado "Solicitação de" devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2. Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa paraoutro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual queserá registrada na JUCESP, acompanhada de cópia do contrato social anterior registrado na JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na JUCESP.
4. Certidão da Prefeitura Municipal Local:
Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs.: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais. (consultar página da CETESB na internet).
5. Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6. No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados:
. Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
. Outorga da Agência Nacional de Água - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7. Manifestação do órgão ambiental municipal - nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22/2009.
8. Para municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os municípios consulte a página da CETESB na internet.
Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
9. Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da Cetesb na internet).
10. Estudo de Caracterização do Empreendimento - Atividade Aquícola - Anexo IA:
1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2. Localização do empreendimento:
Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada também a existência de zoneamento marinho, se houver.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
4. No caso de empreendimentos implantados em corpos de água, apresentar:
Posição em coordenadas geográficas: Informar a posição em coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69) do perímetro externo do conjunto de petrechos; o período de utilização, a vida útil do equipamento; o tipo de sinalização; indicação da profundidade média local. A posição em coordenadas geográficas deverá estar em conformidade com as informações prestadas pelo interessado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no sistema RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira;
Planta do perímetro externo do empreendimento com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em sequência lógica em sentido horário ou anti-horário. Deverá ser especificada também a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira). Deverá ser informada a quantidade e volume total dos tanques;
5. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
. Vias de acesso;
. Construções de apoio;
. Área de processamento de pescado;
. Depósitos de armazenamento de insumos e da produção; entre outros;
. Se houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (definida nos termos da legislação em vigor), descrever a vegetação existente na área (em caso de vegetação nativa, informar o estágio de desenvolvimento: pioneiro, inicial, médio ou avançado, conforme legislação vigente) e contabilizar á área de intervenção.
6. No caso de parques aquícolas seguir a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
7. Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Arquivo E - MCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
11. Plantas:
Se houver ocupação de edificação existente, apresentar 01 (uma) cópia da planta já aprovada pela Prefeitura local e/ou pela Secretaria da Saúde, ou na inexistência desta, apresentar Planta de Conservação do Prédio, assinada somente pelo proprietário do imóvel, com o respectivo quadro de áreas (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais, apresentar 2 vias).
Se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar a Taxa de Ocupação (TO) e o Coeficiente de Aproveitamento (CA).
Em se tratando de construção nova ou ampliação, apresentar plantas baixas e cortes, de 01 (uma) a 05 (cinco) vias, dependendo do interesse/necessidade do empreendedor, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico (se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar TO e CA).
Anexar uma cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso de ampliação, o procedimento será análogo, devendo isto ser indicado através de legenda (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais apresentar 2 vias).
12. Croqui de Localização - Indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100m.
13. Mapa de acesso ao local, com referência.
14. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
15. Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE:
. Se atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado;
. Se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água de domínio do Estado.
16. Anuência da empresa concessionária/permissionária - se o empreendimento pretenda se instalar próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias.
17. Anuência da concessionária ou permissionária da represa - se atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão.
18. Para solicitação de Licença Prévia (LP) em área rural a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
19. Se houver curso d'água ou nascente, num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d'água e ou nascente(s).
20. Outras informações que a Agência Ambiental (Cetesb) considere pertinente.
1. Solicitar a devida autorização no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.
Consultar a lista básica de documentos no site:
1. Solicitar o Alvará no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla
A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.
Empreendimentos de piscicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 5.000m3 e demais empreendimentos de aquicultura
I. Documentação Necessária
1. Impresso denominado "Solicitação de" devidamente preenchido e assinado. (consultar página da CETESB na internet).
2. Procuração: quando for o caso de terceiros representando a empresa, apresentar o documento assinado pelo responsável da empresa. (consultar página da CETESB na internet).
3. Cópia do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado - JUCESP (exceto para empresas recém constituídas).
Obs.: Em caso de alteração de endereço (transferência da empresa paraoutro imóvel) ou alteração de atividade (alteração de atividade no mesmo imóvel), poderá ser apresentada uma minuta da alteração contratual queserá registrada na JUCESP, acompanhada de cópia do contrato socialanterior registrado na JUCESP. Por ocasião da análise do pedido de Licença de Operação, deverá ser apresentada a cópia da alteração contratual registrada na JUCESP.
4. Certidão da Prefeitura Municipal Local:
Certidão de uso e ocupação do solo emitida pela Prefeitura Municipal, com prazo de validade. Na hipótese de não constar prazo de validade, será aceita certidão emitida até 180 dias antes da data do pedido da licença.
Obs: Está suspensa, temporariamente, a exigibilidade de apresentação da certidão municipal de uso e ocupação do solo para processos de licenciamento ambiental de empreendimentos situados no Município de São Paulo, exceto aqueles que desenvolvam as atividades aqui definidas e estejam localizados em Área de Proteção aos Mananciais.
(consultar página da CETESB na internet).
5. Registro de Aquicultor no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6. No caso de empreendimentos localizados em águas de domínio da União, deverão ser apresentados:
. Manifestação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, conforme legislação pertinente ou, se houver, cessão de uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;
. Outorga da Agência Nacional de Águas - ANA, para empreendimentos localizados em águas continentais.
7. Manifestação do órgão ambiental municipal:
Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º, emitida, no máximo, até 180 dias antes da data do pedido de licença. Na impossibilidade de emissão dessa manifestação, a Prefeitura Municipal deverá emitir documento declarando tal impossibilidade, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução SMA nº 22/2009.
8. Para municípios localizados na Região Metropolitana de São Paulo - para saber quais são os municípios consulte página da Cetesb na internet.
Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos, contendo o nome da Estação de Tratamento de Esgotos que atenderá o empreendimento a ser licenciado. Caso a estação não esteja implantada, informar em qual fase de implantação se encontra e a data final da implantação (se houver utilização de edificação associada ao empreendimento).
9. Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE de Aquicultura - 1 via impressa. (consultar página da CETESB na internet).
10. Estudo Ambiental Simplificado - Atividade Aquícola - Anexo IIA:
1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2. Localização do empreendimento:
Mapa de localização da área com escala preferencialmente entre 1:10.000 e 1:50.000, mostrando a confrontação da obra em relação à área circunvizinha. Deverão ser utilizadas cartas oficiais. Deverá ser considerada, também, a existência de zoneamento marinho, se houver.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo):
4. No caso de empreendimentos implantados em corpos de água (por exemplo, tanque rede), apresentar:
Posição em coordenadas geográficas: Informar a posição em coordenadas geográficas (referenciadas ao Datum Horizontal SAD-69) do perímetro externo do conjunto de petrechos; o período de utilização; a vida útil do equipamento; o tipo de sinalização; indicação da profundidade média local. A posição em coordenadas geográficas deverá estar em conformidade com as informações prestadas pelo interessado ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no sistema RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira;
Planta do perímetro externo do empreendimento com escala preferencialmente entre 1:100 e 1:500, ou em escala menor de até no máximo 1:5.000, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Todos os vértices da poligonal deverão ser numerados em sequência lógica em sentido horário ou anti-horário. Deverá ser especificada também a metragem de cada segmento entre os vértices, bem como as distâncias conhecidas das amarrações em relação à costa marítima ou às margens dos rios nacionais, dos costões e das praias (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
Planta de construção de equipamentos na escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente os equipamentos (deverá ser elaborada conforme as exigências constantes da Norma da Autoridade Marítima que trata dos procedimentos para a realização de obras sob/sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira);
5. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores, contendo:
. Vias de acesso;
. Construções de apoio;
. Área de processamento de pescado;
. Depósitos de armazenamento de insumos e da produção, entre outros;
. Se houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente (definida nos termos da legislação em vigor), descrever a vegetação existente na área (em caso de vegetação nativa, informar o estágio de desenvolvimento: pioneiro, inicial, médio ou avançado, conforme legislação vigente) e contabilizar á área de intervenção.
Descrever o uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
8. No caso de parques aquícolas, o diagnóstico descritivo seguirá a orientação estabelecida no Plano de Demarcação e Implantação dos Parques Aquícolas Estaduais.
9. Anexar ao Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE - Aquicultura (Arquivo E - MCE) pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento, que permitam uma visão ampla das suas condições.
11. Plantas:
Se houver ocupação de edificação existente, apresentar 01 (uma) cópia da planta já aprovada pela Prefeitura local e/ou pela Secretaria da Saúde, ou na inexistência desta, apresentar Planta de Conservação do Prédio, assinada somente pelo proprietário do imóvel, com o respectivo quadro de áreas (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais, apresentar 2 vias).
Se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar a Taxa de Ocupação (TO) e o Coeficiente de Aproveitamento (CA).
Em se tratando de construção nova ou ampliação, apresentar plantas baixas e cortes, de 01 (uma) a 05 (cinco) vias, dependendo do interesse/necessidade do empreendedor, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico (se em Área de Proteção aos Mananciais o quadro de área deve contemplar TO e CA).
Anexar uma cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). No caso de ampliação, o procedimento será análogo, devendo isto ser indicado através de legenda (se estiver em Área de Proteção aos Mananciais apresentar 2 vias).
12. Croqui de Localização - indicando o uso do solo e construções existentes nas imediações do empreendimento, num raio mínimo de 100m.
13. Mapa de acesso ao local, com referência.
14. Roteiro de acesso até o local a ser licenciado para permitir a inspeção no local.
15. Outorga de implantação do empreendimento emitida pelo DAEE:
. Se atividade for desenvolvida em reservatório ou curso d´água de domínio do Estado;
. Se houver captação de águas subterrâneas ou superficiais ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água de domínio do Estado.
16. Anuência da empresa concessionária/permissionária - se o empreendimento tiver a pretensão de se instalar próximo a rodovias e lançar suas águas pluviais na faixa de domínio dessas rodovias.
17. Anuência da concessionária ou permissionária da represa - se atividade for desenvolvida em reservatório sob concessão.
18. Para solicitação de Licença Prévia em área rural, a documentação a ser entregue estará condicionada ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.
19. Se houver curso d'água ou nascente num raio de 100m do empreendimento - apresentar croqui detalhado, indicando a distância das edificações em relação ao(s) corpo(s) d'água e ou nascente(s).
20. Outras informações que a Agência Ambiental (Cetesb) considere pertinentes.
1. Solicitar a devida autorização no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
https://portalambiental.cetesb.sp.gov.br/pla
A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.
Consultar a lista básica de documentos no site:
1. Solicitar o Alvará no Portal de Licenciamento Ambiental - PLA - CETESB
A documentação necessária a ser entregue será apresentada ao final do preenchimento de sua solicitação no PLA.
5
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.