São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65544, de 2 de março de 2021
Nº 65544/2021
Casa Civil
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro - APA Marinha do Litoral Centro, unidade de conservação de uso sustentável, com área total aproximada de 453.082,704 hectares, localizada nos Municípios de Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - Integram este decreto os anexos I a VII, na seguinte conformidade:
1. Anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Centro, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. Anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;
3. Anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;
4. Anexo IV, com a descrição das áreas de interesse;
5. Anexo V, com o memorial descritivo do zoneamento da APA Marinha do Litoral Centro;
6. Anexo VI, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;
7. Anexo VII, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.
§ 2º - O texto completo do plano de manejo da APA Marinha do Litoral Centro, constante do processo administrativo FF nº 783/2018, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2021.
Artigo 2º. - São objetivos da APA Marinha do Litoral Centro:
Artigo 3º. - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Centro atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:
Artigo 4º. - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Centro é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021, na seguinte conformidade:
Artigo 5º. - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:
Artigo 7º. - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
Artigo 8º. - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexos II e IV do Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021:
Artigo 9º. - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 . - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE, aplicam-se às zonas a que se alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido nas hipóteses de comprometimento da segurança da navegação ou de salvaguarda da vida humana no mar;
3. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro;
4. são proibidas a troca de água de lastro de navios, nos termos da legislação vigente, a atividade de pesca com compressor de ar ou qualquer outro equipamento para respiração artificial, em qualquer modalidade, e a raspagem de casco de navios.
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. a introdução de espécies exóticas nos ambientes insulares é vedada;
5. o despejo de efluentes sanitários deverá atender aos padrões adequados ao tratamento secundário.
Artigo 11 . - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:
Artigo 12 . - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. o tráfego de embarcações e a manobra de aproximação deverão ser realizados em velocidade compatível com a proteção dos atributos da zona;
2. é vedado:
1. a presença humana em ninhais é vedada, exceto em caso de pesquisa científica, monitoramento e manutenção de faróis pela Marinha do Brasil;
2. os acampamentos e pernoites estão restritos às atividades de pesquisa científica, manutenção de estruturas de sinalização náuticas da Marinha do Brasil, gestão da unidade e atividade de operação de radioamador.
Artigo 13 . - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala - ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
1. é permitida a pesca com rede de emalhe até o limite de 1 (uma) milha náutica da costa, por embarcações motorizadas com até 10 (dez) metros de comprimento, salvo o disposto em contrário na legislação vigente;
2. é vedada a realização de:
3. é condicionada à licença ou à autorização especial do órgão gestor da unidade a pesca de emalhe na área marinha compreendida entre as barras dos rios Preto e Barra do Una, no Município de Peruíbe, entre:
1. o extrativismo de caranguejo-uçá Ucides cordatus é permitido, observadas a legislação vigente e as diretrizes dos Programas de Gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo 21 deste Anexo;
2. a realização de eventos de baixa escala e de torneios esportivos é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade e, caso sejam realizados em seus territórios, à ciência de comunidades tradicionais;
Artigo 14 . - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo - ZUEx e à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
Artigo 15 . - Nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que se alude o artigo 21 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:
Artigo 16 . - Nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 21 deste Anexo:
Artigo 17 . - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 21 deste Anexo:
Artigo 18 . - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro - AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo 21 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:
Artigo 19 . - Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 21 deste Anexo:
- Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT inseridas na Zona para Uso de Baixa Escala - ZUBE, o fundeio de embarcações somente será permitido em locais com poitas, sendo proibida a utilização de âncoras, salvo em coordenadas acordadas com o órgão gestor da unidade ou apontadas no Plano de Ordenamento Turístico.
Artigo 20 . - Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade - AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 21:
Artigo 21 . - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro:
• Aquicultura (Decreto n° 58.996, de 25 de março de 2013): cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.
• Aquicultura de Pequeno Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: menor que 1.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: menor que 05 hectares (ha); algicultura: menor que 10 hectares (ha).
• Aquicultura de Médio Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: de 1.000 a 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: entre 05 e 30 hectares (ha); algicultura: entre 10 e 40 hectares (ha).
• Aquicultura de Grande Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: maior que 5.000 metros cúbicos (m³); malacocultura: maior que 30 hectares (ha); algicultura: maior que 40 hectares (ha).
• Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
• Erosão Praial: processo sedimentar natural em qualquer praia. Passa a ser crítico quando o processo severo e crônico ocorre ao longo de toda a praia ou em partes dela (erosão praial ou costeira). As causas podem estar associadas a processos naturais ou decorrentes de intervenções antrópicas na zona costeira. Nessas condições, o balanço sedimentar do sistema praial se torna negativo e a praia começa a apresentar vários sintomas, também conhecidos como indicadores de erosão costeira.
• Espécie Exótica (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016): espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha do Litoral Centro.
• Espécie doméstica: animal ou planta que, ao longo dos anos, teve as suas características físicas e comportamentais alteradas, passando a se distinguir das espécies que lhe deram origem; utilizadas pelo homem para produção, consumo ou companhia. Exemplos: cães, gatos, cavalos, porcos, árvores frutíferas e plantas ornamentais ou medicinais.
• Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.
• Estrutura Náutica (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d’água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações, à pesca e às demais atividades vinculadas à navegação. Compreende três classes:
• Estrutura Náutica - Classe 1: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d’água, salvo os de cabeceira, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento;
• Estrutura Náutica - Classe 2: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, serviços de manutenção de casco e reparos de motor, abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área seca, assim como aquela que necessite, para sua implantação, de aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas;
• Estrutura Náutica - Classe 3: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal, serviços de reparos de cascos, manutenções completas de motores, pinturas de qualquer tipo, abastecimento de combustíveis e troca de óleo na água, dársenas, assim como aquela que necessite, para sua implantação, de aterro do corpo d’água, dragagem do leito do corpo d’água, construção de quebra-onda destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de canais para implantação de dársenas.
• Geossítio: um ou mais elementos aflorantes da geodiversidade, resultantes da ação de processos naturais ou antrópicos, delimitados geograficamente e que apresentam valor do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, entre outros.
• Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.
• Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
• Pesca científica (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica.
• Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.
• Pesca Comercial Artesanal de Pequeno Porte: pesca artesanal desembarcada ou praticada por embarcações até 20 AB e/ou 12 metros de comprimento;
• Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.
• Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011):
quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.
• Praia não urbanizada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixíssima ocupação humana, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição.
• Praia em processo de urbanização (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.
• Praia com urbanização consolidada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.
• Recursos naturais (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural e utilizados pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais.
• Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).
• Território tradicionais: (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):
• Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;
• Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;
• Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;
• Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;
• Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;
• Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;
• Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;
• Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas a alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;
• Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;
• Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;
• Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:
• Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;
• Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;
• Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.
• Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;
• Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;
• Turismo náutico contemplativo: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como plataforma para contemplação da paisagem.
• Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
1 - ÁREA DE INTERESSE PARA RECUPERAÇÃO - AIR
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 751,67hectares da UC correspondente a área de praia com balanço sedimentar do sistema praial negativo podendo apresentar vários sintomas, também conhecidos como indicadores de erosão costeira. Para as Áreas de Interesse Recuperação (AIR) foram selecionadas as faixas de praia classificadas como alto e muito alto risco de erosão considerando o Mapa de Risco à Erosão Costeira do Estado de São Paulo publicado pelo Instituto Geológico Estado de São Paulo e Universidade de São Paulo, XVI Congresso ABEAQUA, 2017.
- Setor Guaíbe: faixas de praia em risco alto de erosão:
1. Guaratuba em Bertioga (Latitude inicial 23°45’54.58”S e Longitude inicial 45°53’55.97”O; Latitude final 23°46’50.95”S e Longitude final 45°58’0.80”O);
2. Enseada (Latitude inicial 23°59’48.62”S e Longitude inicial 46°12’25.67”O; Latitude final 23°59’27.06”S e Longitude final 46°14’29.62”O);
3. Perequê (Latitude inicial 23°55’29.42”S e Longitude inicial 46°10’46.06”O; Latitude final 23°56’21.05”S e Longitude final 46°10’18.59”O);
4. Pitangueiras (Latitude inicial 23°59’25.30”S e Longitude inicial 46°14’28.03”O; Latitude final 23°59’38.62”S e Longitude final 46°14’52.12”O) em Guarujá.
- Setor Guaíbe: faixas de praia em risco muito alto de erosão:
1. Itaguaré (Latitude inicial 23°46’56.03”S e Longitude inicial 45°58’11.32”O; Latitude final 23°47’44.99”S e Longitude final 45°59’34.12”O) e,
2. São Lourenço (Latitude inicial 23°47’53.74”S e Longitude inicial 46°0’11.56”O; Latitude final 23°49’3.90”S e Longitude final 46° 2’23.42”O) em Bertioga;
3. Pernambuco/Mar Casado (Latitude inicial 23°57’35.71”S e Longitude inicial 46°10’44.76”O; Latitude final 23°58’44.98”S e Longitude final 46°11’7.08”O) e
4. Astúrias (Latitude inicial 23°59’38.94”S e Longitude inicial 46°14’52.30”O; Latitude final 23°59’46.07”S e Longitude final 46°15’22.28”O) em Guarujá.
- Setor Carijó: faixas de praia em risco muito alto de erosão:
1. Faixas de praia de Itanhaém (Latitude inicial 24° 8’37.21”S e Longitude inicial 46°42’41.58”O; Latitude final 24°15’10.19”S e Longitude final 46°53’52.58”O);
2. Faixa de praia em Mongaguá (Latitude inicial 24° 5’22.13”S e Longitude inicial 46°36’22.39”O; Latitude final 24° 8’38.54”S e Longitude final 46°42’34.60”O
3. Trecho das faixas de praia em Peruíbe (Latitude inicial 24°15’10.12”S e Longitude inicial 46°53’59.96”O; Latitude final 24°20’7.37”S e Longitude final 47°0’7.60”O); e
4. Faixas de praia do Guaraú também em Peruíbe (Latitude inicial 24°22’26.47”S e Longitude inicial 47° 0’53.64”O; Latitude final 24°23’19.07”S e Longitude final 47° 0’36.22”O).
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 271,12 hectares da UC correspondente aos:
1. Manguezal do canal de Bertioga em Bertioga, cujo bosque da área de borda, limítrofe ao rio, está degradado por processo erosivo associado às ondas que atingem as margens do manguezal em razão da alta velocidade com que trafegam as embarcações;
2. Manguezal do rio Itapanhaú, em trecho não sobreposto ao PERB, que apresenta níveis elevados de contaminação por metais pesados (Chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Cobre (Cu), Mercúrio (Hg)).
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 25,05 hectares da UC numa altitude de 100 metros e corresponde a porção entremarés e emersa da AME Ilha da Moela. De concessão da marinha, a ilha está situada a aproximadamente 2,5 Km da costa, no Guarujá e é ponto de referência para os navegantes que se dirigem ao Porto de Santos. A Ilha apresenta status de integridade ecológica crítica ou degradada fortemente perturbada e com ocorrência de bioinvasão, predominantemente por Isognomon bicolor, em diversos setores da Ilha.
2 - ÁREA DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL - AIHC
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 5 (cinco) pontos de geossítios, indicados em anexo do Inventário Geológico de São Paulo, correspondentes a formações geológicas naturais de valor científico e/ou risco de degradação e que demandam prioridades de geoconservação.
- Setor Carijó:
1. Itanhaém: Ortognaisses da Cama de Anchieta em Itanhaém, Latitude 24°11’51.40” S e Longitude 46°48’8.37”O cujo principal aspecto geológico refere ao melhor local de observação de tipos de interação de magmas félsicos e máficos; feições migmatíticas; feições miloníticas e deformacionais complexas.
2. Peruíbe: Granulitos de Peruíbe, Latitude 24°21’3.10”S e Longitude 46°59’50.86”O cujo principal aspecto geológico é a exposição de kinzigitos associados a enderbitos e rochas metamórficas, da Sequência Cachoeira e Suíte Itatins.
- Setor Guaíbe:
3. Guarujá: Relações de contato da Ponta das Galhetas, Latitude 24° 0’48.69”S e Longitude 46°15’47.81”O cujos principais aspectos geológico é a formação de Ortognaisses e migmatitos do Complexo Costeiro exibindo complexas relações de contato inrusivo entre os litotipos.
4. Bertioga: Milonitos da faixa de praia de São Lourenço, Latitude 23°49’15.54”S e Longitude 46° 2’11.85”O cujo principal aspecto geológico é o Afloramento composto por dois tipos litológicos principais: ortognaisse porfirítico e ortognaisse fino, que mostram relações de contato e deformação importantes para o entendimento da história geológica da região.
5. Bertioga: Terraços marinhos pleistocênicos da faixa de praia de Itaguaré, Latitude 23°46’45.09”S e 45°58’18.16”O cujo principal aspecto geológico é falésia de terraço marinho pleistocênico caracterizado pela presença de: sedimentos de origem praial, com tubos do crustáceo Callichirus major, indicativos de formação em região entre-marés). Sistemas de juntas ortogonais de provável origem tectônica. A origem da falésia ocorreu supostamente no máximo da transgressão holocênica, ocorrida há 5.600 anos A.P.
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 2 pontos localizados no extremo norte da Ilha de Santo Amaro correspondentes aos Patrimônios históricos na AME Ponta da Armação, Guarujá, ambas tombadas pelo CONDEPHAAT como Patrimônio Histórico e Cultural e também pelo município por meio da Lei municipal nº 2.625/98, que criou o Parque Arqueológico São Felipe nas área públicas livres de aforamentos, dentro dos seguintes limites: o Canal de Bertioga ao norte, o mar aberto a leste, o Morro da Armação e o espigão da Serra ao sul, e a divisa do terreno das ruínas da Armação, a oeste. Os patrimônios em destaque na AIHC são:
1. Ermida de Santo Antônio de Guaíbe localizada nas coordenadas Latitude 23°51’35.36”S e Longitude 46° 8’9.98”O cuja construção utilizou pedras com sambaquis e óleo de baleia com conchas. Acredita-se que esta seja uma das primeiras igrejas do Brasil, construída por volta de 1560, por José Adorno, e seria usada por jesuítas, em especial São José de Anchieta, para catequizar indígenas.
2. Fortaleza de São Felipe. Localizada nas coordenadas Latitude 23°51’24.84”S e Longitude 46° 7’37.99”O cuja construção é datada de 1552, para proteção do canal de Bertioga. Pouco existe da grande fortaleza de pedra, construída pelo capitão-mor Brás Cubas, hoje em ruínas, em frente ao Forte São João. Apenas resistiram ao tempo as muralhas de granito, uma guarita, que marca o ângulo sul, e um poço interno. Do século XVII ao XIX, o forte foi a sede do Real Contrato da Armação das Baleias, construída em 1748, onde eram recolhidos todos os apetrechos utilizados para a captura e processamento do óleo extraído do mamífero, utilizado para iluminação e construção.
3 - ÁREA DE INTERESSE PARA O TURISMO - AIT
Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 24,18 hectares da UC correspondente a AME Ponta da Armação, no trecho correspondente à orla da Comunidade da Prainha Branca e sua respectiva faixa de Praia (Latitude inicial 23°51’44.78”S e Longitude inicial 46° 7’50.25”O; Latitude final 23°52’15.86”S e Longitude final 46° 8’13.05”O) ; Praia Preta (Latitude inicial 23°52’27.74”S e Longitude inicial 46° 8’22.98”O; Latitude final 23°52’31.54”S e Longitude final 46° 8’23.22”O) e Praia Camburi (Latitude inicial 23°52’47.81”S e Longitude inicial 46° 8’27.20”O; Latitude final 23°52’58.82”S e Longitude final 46° 8’25.24”O) que apresenta características paisagísticas relevantes e com necessidade de ordenamento do turismo.
Na porção do ambiente marinho: abrange aproximadamente 388,31 hectares da UC correspondente ao redor da Ilha da Queimada Grande que se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°28’17.40” latitude S e 46°40’57.25” longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°28’18.19” latitude S e 46°39’59.15” longitude O, vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°29’48.62” latitude S e 46°39’59.44” longitude O, vértice 04 nas coordenadas 24°29’47.98” latitude S e 46°40’57.29” longitude O. A área corresponde à área com ambientes com características paisagísticas relevantes com o reconhecimento pela comunidade científica de um Recife de Coral mais ao Sul do Atlântico e que demanda necessidade de ordenamento do turismo.
4 - ÁREA DE INTERESSE PARA A PESCA DE BAIXA MOBILIDADE - AIPBM
Na porção de ambiente Marinho: Abrange aproximadamente 23.802,65 hectares da UC e corresponde à ZUBE do município de Peruíbe, iniciando na linha de costa até a 5MN. A área apresenta grande restrição da pesca artesanal considerando a existência de diversas unidades de conservação com consequente limitação de uso na região e do seu entorno imediato além das demais restrições impostas pelas legislações pesqueiras vigentes e visa atender a comunidade pesqueira de Peruíbe.
Os polígonos e coordenadas geográficas apontados nas referidas zonas são:
ZONA PARA USOS DE BAIXA ESCALA - ZUBE
Na porção do ambiente terrestre e de transição:
- Setor Guaíbe:
• faixa de praia não urbanizadas de Itaguaré em Bertioga: Latitude inicial 23°47’45.03”S e Longitude inicial 45°59’35.26”O e na Latitude final 23°47’7.43”S e Longitude final 45°58’37.77”O; e a faixa de praia de Guaraú no município de Peruíbe: Latitude inicial 24°22’26.86”S e Longitude inicial 47°00’57.98”O e na Latitude final 24°22’02.60”S e Longitude final 47°00’38.49”O;
- Setor Carijó:
• faixa de praia não urbanizada de Taniguá também conhecida como praia Deserta em Peruíbe: Latitude inicial 24°16’21.01”S e Longitude inicial 46°55’52.18”O e na Latitude final 24°15’11.27”S e Longitude final 46°53’58.38”O
Na porção marinha:
- Setor Guaíbe:
• ao redor da Ilha da Moela quando se inicia no fim da ZUBE a 5 MN da costa na vértice 01 coordenadas geográficas 24° 2’7.15” latitude S e 46°16’11.93” longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24° 2’7.22” latitude S e 46°14’31.09” longitude O, vértice 03 nas coordenadas geográficas 24° 4’11.89” latitude S, 46°14’30.98” longitude O, vértice 04 nas coordenadas geográficas 24° 4’11.96” latitude S e 46°17’1.00” longitude O e vértice 05 nas coordenadas geográficas 24°3’4.68” latitude S e 46°17’0.85” longitude O;
- Setor Carijó:
• ao redor da Laje da Conceição: considera o vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°13’4.84” latitude S e 46°42’36.00” longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°13’4.91” latitude S e 46°40’16.25” longitude O, do vértice 03 coordenadas geográficas 24°15’11.99” latitude S e 46°42’36.07” longitude O, e do vértice 04 coordenadas geográficas: 24°15’12.06” latitude S e 46°40’16.03” longitude O;
• ao redor do Parcel Pedro II: quando se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°15’16.06” latitude S e 46°33’12.38” longitude O, no vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°15’16.42” latitude S e 46°31’45.30” longitude O, no vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°16’31.98” latitude S e 46°31’45.48” longitude O, e no vértice 04 nas coordenadas geográficas 24°16’51.73” latitude S e 46°33’11.84” longitude O.
• ao redor do Parcel dos Reis: cujo polígono se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°20’0.46” latitude S e 46°37’7.72” longitude O, no vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°20’0.89” latitude S e 46°35’40.63” longitude O, no vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°21’16.42” latitude S e 46°35’40.85” longitude O, no vértice 04 nas coordenadas geográficas 24°21’16.34” latitude S e 46°37’7.28” longitude O.
ZONA DE USO EXTENSIVO - ZUEx
Na porção do ambiente terrestre e de transição:
- Setor Guaíbe:
• No Município de Guarujá, as faixas de praia de:
Perequê: Latitude inicial 23°56’19.93”S e Longitude inicial 46°10’43.46”O e na Latitude final 23°55’48.58”S e Longitude final 46°10’51.36”O;
São Pedro: Latitude inicial 23°54’52.00”S e Longitude inicial 46°10’7.76”O e na Latitude final 23°54’22.77”S e Longitude final 46° 9’34.67”O;
Iporanga: Latitude inicial 23°54’22.03”S e Longitude inicial 46° 9’5.37”O e na Latitude final 23°54’15.28”S e Longitude final 46° 9’8.69”O;
Conchas: Latitude inicial 23°54’28.60”S e Longitude inicial 46° 9’20.40”O e Latitude final 23°54’24.29”S e Longitude final 46° 9’24.63”O;
Taguaiba ou Pinheiro: Latitude inicial 23°53’52.83”S e Longitude inicial 46° 9’5.99”O e Latitude final 23°53’38.29”S e Longitude final 46° 8’55.47”O;
Éden: Latitude inicial 23°59’14.73”S e Longitude inicial 46°11’9.77”O e Latitude final 23°59’13.28”S e Longitude final 46°11’11.41”O;
Sorocotuba: Latitude inicial 23°58’58.54”S e Longitude inicial 46°11’11.89”O e Latitude final 23°58’58.54”S e Longitude final 46°11’11.89”O
• No Município de Bertioga, as faixas de praia de:
Enseada: Latitude inicial 23°49’41.47”S e Longitude inicial 46° 6’15.20”O e na Latitude final 23°49’5.06”S e Longitude final 46° 4’53.05”O;
Guaratuba: Latitude inicial 23°46’49.14”S e Longitude inicial 45°57’42.65”O e na Latitude final 23°45’51.84”S e Longitude final 45°54’6.07”O;
Boracéia: no trecho 1 de Latitude inicial 23°45’41.76”S e Longitude inicial 45°52’32.85”O e na Latitude final 23°45’28.44”S e Longitude final 45°51’10.18”O e no trecho 2 de Latitude inicial 23°45’25.29”S e Longitude inicial 45°50’32.92”O e na Latitude final 23°45’50.89”S e Longitude final 45°48’2.48”O.