São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22596, de 23 de agosto de 1984
Nº 22596/1984
DECRETO N. 22.596, DE 23 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 2.° - Constituem receitas do Fundo:
I - 7% (sete por cento) das importâncias depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma prevista no inciso I do artigo 2.° do Decreto n.° 13.219, de 6 de fevereiro de 1979;
II - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas de inscrição e matrícula em cursos, seminários e atividades análogas;
IV - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Artigo 4.° - Os recursos do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral do Estado, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, compreendendo, dentre outras:
I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador do Estado e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial e administrativa;
II - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional;
III - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, realizados em território nacional;
IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação;
V - a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VI - a concessão dos prêmios "Procuradoria Geral do Estado", "O Estado em Juízo" e outros regularmente instituídos;
VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, destinados a realização das finalidades do Centro de Estudos;
VIII - a contratação de juristas ou especialistas nacionais e estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de Estudos;
IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes;
X - a realização de despesas com o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1984.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.