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Decreto Estadual de São Paulo nº 25366, de 11 de junho de 1986

Nº 25366/1986

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DECRETO N. 25.366, DE 11 DE JUNHO DE 1986

Institui, na Secretaria da Segurança Pública, a função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança,

altera os Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 23.455, de 10 de maio de 1985, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituída, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, 1 (uma) função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança de que trata o Decreto n. 23.455, de 10 de maio de 1985.

Parágrafo único - A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.

Artigo 2.° - Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:

I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos Conselhos;

II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos.

Art. 3.
- As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Art. 4.
- O Secretário da Segurança Pública colocará a disposição de seu Gabinete, para atuação junto ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança , um Delegado de Polícia e um oficial da Policia Milítar.

Artigo 5.° - Os Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 23.455, de 10 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.
§ 1° - Constituirão base para atuação dos Conselhos:

1. nos municípios que contem com distritos policiais, a área de cada distrito;

2. nos demais municípios, a área do respectivo território.

§ 2º° - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais.

Artigo 2.° - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:

IDelegado de Policia titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do município;
IIComandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município;
IIIrepresentantes de prefeituras municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na área do Distrito Policial ou do município.".

Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.

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