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Decreto Estadual de São Paulo nº 5318, de 19 de dezembro de 1974

Nº 5318/1974

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Casa Civil

DECRETO N. 5.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Aprova o oramento da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exerccio de 1975

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de maro de 1964 e com o artigo 8. da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo, no valor de Cr$ 239.121.084,00 (duzentos e trinta e nove milhes, cento e vinte e um mil e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Art. 2.
- A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecero a discriminao constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vo subscritas pelo Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo.

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de Janeiro de 1975.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.

Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador

rgo. 14.57 - CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO

CAMPO DE ATUAO

A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - entidade autrquica vinculada Secretaria do Trabalho e Administrao, tem por finalidade implantar ncleos residenciais no Estado de So Paulo, com recursos do Banco Nacional de Habitao. atravs de seu Agente Financeiro - Caixa Econmica do Estado de So Paulo. Tem a seu encargo o estudo da viabilidade e levantamento scioeconmico para determinar as necessidades do mercado habitacional, nos locais onde sero implantados os Conjuntos Habitacionais, bem como a elaborao de projetos, quer para a construo de conjuntos, quer para financiamento dos Conjuntos Habitacionais, realizao de concorrncias pblicas, fiscalizao e acompapanhamento das obras, comercializao dos conjuntos, preparao da documentao e escrituras.

LEGISLAO

Lei n. 483, de 10-10-1949;

Lei n. 10.262, de 30-10-1968;

Decreto n. 52.654, de 12-02-1971;

Lei n. 10.436, de 10-07-1972; e

Decreto n. 55, de 20-07-1972.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMTICA

A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - desenvolver, no exerccio de 1975 os seguintes programas:

HABITACO

REGIES METROPOLITANAS

57 - HABITAO

O escopo precpuo deste programa a implantao de ncleos habitacionais, com recursos oriundos do Banco Nacional de Habitao, atravs de seu Agente Financeiro - Caixa Econmica do Estado de So Paulo, alm da prestao de servios cuja natureza a de Gestora Hipotecria a esta mesma Caixa Econmica.

Para atingir os objetivos propostos, dever ser executado o subprograma Habitaes Urbanas.

816 - Habitaes Urbanas

Atravs de estudos de viabilidade e de levantamento scio-econmicos que determinem as necessidades do mercado habitacional, este subprograma cumpre a sua finalidade que consiste na implantao de ncleos residenciais no Estado de So Paulo at a entrega das habitaes, aps toda uma gama multifria de processamentos que incluem at mesmo o preparo de documentaes e escrituras. A meta a ser alcanada, no exerccio de 1975, a de 1.200 escrituras lavradas. Para consecuo dos objetivos a que se dispe, sero desenvolvidos o Projeto - Casas para o Povo e a Atividade - Coordenao e Administrao das Construes de Casas para o Povo.

59 - REGIES METROPOLITANAS

Este programa tem como principal objetivo implantar nucleos habitacionais na regio Metropohtana, com recursos da Caixa Econmica do Estado de So Paulo, enquadrado no Sistema Financeiro da Habitao. Para tanto, dever ser executado o subprograma; Habitaes Urbanas.

316 - Habitaes Urbanas

Objetivando levar a efeito a implantao de ncleos habitacionais, este subprograma tem, entre outras finalidades, a de elaborao de projetos para construo dos conjuntos residenciais e respectivos financiamentos, os quais so submetidos aprovao da CEESP e FUNDHAB, a realizao de concorrncias pblicas e a fiscalizao e o acompanhamento das Obras do Sistema Habitacional. Para o cumprimento de tais propsitos, ser desenvolvido o Projeto Casas para o Povo.

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