São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5318, de 19 de dezembro de 1974
Nº 5318/1974
Casa Civil
DECRETO N. 5.318, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova o oramento da Caixa Estadual de Casas para o Povo, para o exerccio de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de Janeiro de 1975.
Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador
rgo. 14.57 - CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO
CAMPO DE ATUAO
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - entidade autrquica vinculada Secretaria do Trabalho e Administrao, tem por finalidade implantar ncleos residenciais no Estado de So Paulo, com recursos do Banco Nacional de Habitao. atravs de seu Agente Financeiro - Caixa Econmica do Estado de So Paulo. Tem a seu encargo o estudo da viabilidade e levantamento scioeconmico para determinar as necessidades do mercado habitacional, nos locais onde sero implantados os Conjuntos Habitacionais, bem como a elaborao de projetos, quer para a construo de conjuntos, quer para financiamento dos Conjuntos Habitacionais, realizao de concorrncias pblicas, fiscalizao e acompapanhamento das obras, comercializao dos conjuntos, preparao da documentao e escrituras.
LEGISLAO
Lei n. 483, de 10-10-1949;
Decreto n. 52.654, de 12-02-1971;
Lei n. 10.436, de 10-07-1972; e
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMTICA
A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP - desenvolver, no exerccio de 1975 os seguintes programas:
HABITACO
REGIES METROPOLITANAS
57 - HABITAO
O escopo precpuo deste programa a implantao de ncleos habitacionais, com recursos oriundos do Banco Nacional de Habitao, atravs de seu Agente Financeiro - Caixa Econmica do Estado de So Paulo, alm da prestao de servios cuja natureza a de Gestora Hipotecria a esta mesma Caixa Econmica.
Para atingir os objetivos propostos, dever ser executado o subprograma Habitaes Urbanas.
816 - Habitaes Urbanas
Atravs de estudos de viabilidade e de levantamento scio-econmicos que determinem as necessidades do mercado habitacional, este subprograma cumpre a sua finalidade que consiste na implantao de ncleos residenciais no Estado de So Paulo at a entrega das habitaes, aps toda uma gama multifria de processamentos que incluem at mesmo o preparo de documentaes e escrituras. A meta a ser alcanada, no exerccio de 1975, a de 1.200 escrituras lavradas. Para consecuo dos objetivos a que se dispe, sero desenvolvidos o Projeto - Casas para o Povo e a Atividade - Coordenao e Administrao das Construes de Casas para o Povo.
59 - REGIES METROPOLITANAS
Este programa tem como principal objetivo implantar nucleos habitacionais na regio Metropohtana, com recursos da Caixa Econmica do Estado de So Paulo, enquadrado no Sistema Financeiro da Habitao. Para tanto, dever ser executado o subprograma; Habitaes Urbanas.
316 - Habitaes Urbanas
Objetivando levar a efeito a implantao de ncleos habitacionais, este subprograma tem, entre outras finalidades, a de elaborao de projetos para construo dos conjuntos residenciais e respectivos financiamentos, os quais so submetidos aprovao da CEESP e FUNDHAB, a realizao de concorrncias pblicas e a fiscalizao e o acompanhamento das Obras do Sistema Habitacional. Para o cumprimento de tais propsitos, ser desenvolvido o Projeto Casas para o Povo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.