Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10262, de 30 de outubro de 1968

Nº 10262/1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) autorizada, para a consecução de sua finalidade, a obter financiamento mediante hipoteca ou outra garantia prevista no Sistema Financeiro de Habitação, obedecidas sempre, as normas disciplinadoras desse mesmo Sistema.
Art. 2.
- As alienações de bens da CECAP, no seu campo operacional, não estão sujeitas à licitação, devendo, entretanto, processar-se por critérios impessoais e sistemáticos estabelecidos pela Superintendência e aprovados pelo Conselho da autarquia.
Parágrafo único- Na distribuição das casas e unidades autônomas construidas pela CECAP, além dos requisitos apontados nêste artigo, serão observadas as condições impostas pela legislação vigente, a serem fixadas em edital, amplamente divulgado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo