São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52867, de 18 de janeiro de 1972
Nº 52867/1972
Casa Civil
DECRETO N. 52.867, DE 18 DE JANEIRO DE 1972
Dispõe sôbre a denominação das séries do ensino de 1.° e 2.° graus e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Considerando a diretriz governamental no sentido de ser proporcionada escolaridade de 1.° grau a tôda a população compreendida na laixa etária dos 7 aos 14 ano;
Considerando a necessidade de atender a demanda de matrículas na 5.ª série de 1.° grau (antiga 1.ª serie ginasial);
Considerando a conveniência a adoção de medidas acauteladoras da eficiência do trabalho escolar e que assegurem condições a implantação progressiva da Lei 5.692, de 11 de agôsto de 1971;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada, no ano letivo de 1972, a instalação, a título precário, de 5.ª série nos estabelecimentos que, em 1971, mantiveram exclusivamente curso primário.
Parágrafo único - A medida mencionada no artigo será tomada onde o atendimento da demanda o exigir e haja condições minimas que assegurem a qualidade e a adequação do ensino.
Artigo 3.° - As séries correspondences aos antigos cursos Ginasial e Colegial passam, em cumpnmento ao disposto no artigo 66 da Lei 5.692 de 11 de agôsto de 1971, a sei designado,respectivamente:
I - 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª series ao ensino de 1.° grau;
II - 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª (onde existir) series do ensino de 2.° grau.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de na publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.