São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52855, de 29 de dezembro de 1971
Nº 52855/1971
Casa Civil
DECRETO N. 52.855, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971
Da nova redação aos artigos 3.º e 18 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 18 do Decreto n.º 52.832, de 19 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Os estabelecimentos industriais, que possuam crédito acumalado nos têrmos do artigo anterior, poderão, ainda, transferí-lo:
I - a estabelecimento situado no território paulista, fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor;
II -a estabelecimento de empresa interdependente, como definida na legislação federal, situada no território paulista".
"
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A,
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.