São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 30 de setembro de 1969
Nº 0/1969
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre medidas atinentes à execução orçamentária e financeira e ao levantamento do Balanço Geral do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As reduções e suplementações que alterem as atuais «Tabelas» de Distribuição de Recursos Orçamentários às Unidades de Despesa», através de Atos ou Resoluções, só poderão ser editadas até o oitavo dia util do mes de outubro.
Parágrafo único - Não se inclui na determinação dêste artigo a edição de «Tabelas de Distribuição de Recursos Orçamentarios às Unidades de Despesa» decorrentes de créditos suplementares, reduções orçamentárias e transposições por decreto, as quais poderão ser publicadas até o quinto dia útil do mes de dezembro.
Artigo 8.º - A despesa de pessoal e de encargos decorrentes, relativa ao mês de dezembro poderá, em "caráter excepcional, ser empenhada ou subempenhada por antecipação pela base duodecimal ou, na impossibilidade, pelo valor mais alto verificado em cada elemento ou subelemento de despesa, conforme o caso, em relação a meses anteriores, sendo que os respectivos empenhos ou subempenhos deverão ser entregues à Unidade Contábil correspondente até o último dia útil do mês de dezembro.
Artigo 9.º - Os adiantamentos em geral, inclusive os de base mensal, em poder de responsáveis, poderão ser aplicados até o último dia útil do mês de dezembro, devendo os saldos ser recolhidos a Secretaria da Fazenda até o sexto dia útil do mês de janeiro respeitado, em qualquer hipótese, o prazo da prestação de contas.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto se aplica às autonomias orçamentárias e financeiras e aos fundos especiais e, no que couber, às autarquias e emprêsas industriais do Estado.
Artigo 11 - Os balancetes de Receita e Despesa dos Fundos Especiais relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues à Unidade Contábil respectiva, até o último dia util daquêle mês.
Artigo 12 - A Coordenação da Administrção Financeira baixará as instruções que se fizerem necessárias para o levantamento do Balanço Geral do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 48.630, de 12 de outubro de 1967 e os artigos 4.º, 22, 23 e 24 e seus parágrafos, do Decreto n. 51.215, de 6 de janeiro de 1969
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins. Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.