São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41558, de 21 de janeiro de 1997
Nº 41558/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Ao Secretário da Fazenda compete, em relação ao "Programa Segura São Paulo":
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 40.803, de 2 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1997.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SãO PAULO POR SUA SECRETARIA DA FAZENDA, 0 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP.
O ESTADO DE SãO PAULO, por sua SECRETARIA DA FAZENDA, neste ato representada por seu Titular Dr. VOSHIAKI NAKANO, doravante designada SECRETARIA, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por sua Presidente SRA. FLORINDA GOMES COVAS, doravante designado FUSSESP, e a COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada por seu Presidente, Dr. JOÃO LEITE NETO, e pelo diretor responsável pelo Programa Segura São Paulo, Dr. JOAO MARTINI NETO, doravante designada COSESP, devidamente autorizados pelo Decreto n.º, de de de 1997, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem;
O presente convênio tem por objeto a ação compartilhada do ESTADO DE SÃO PAULO, pela SECRETARIA, o FUSSESP e COSESP, no desenvolvimento e implemento de um programa de esclarecimento e engajamento da população na exigência da nota fiscal, mediante a edição e distribuição de uma cartela de sorteio e premiação imediata, agregada a uma apólice de seguro de acidentes pessoais, com cobertura de invalidez total ou parcial e morte acidental, acrescida dos beneficios de cesta básica e auxílio educação, denominado "Programa Segura São Paulo".
Compete à SECRETARIA, além da edição de atos normatizadores dos sorteios e premiações imediatas, fiscalizá-los e acompanhar-lhes o adimplemento, verificando e conferindo os documentos fiscais apresentados.
Compete ao FUSSESP repassar aos ganhadores dos prêmios imediatos e por sorteio as importâncias sorteadas; receber o percentual de doação pertinente as suas finalidades; bem como transferir às entidades mencionadas na Cláusula Quinta deste instrumento, os materiais, equipamentos e veículos a elas destinados conforme as normas editadas pela Secretaria.
Compete a COSESP:
1 - fornecer as coberturas securitárias conforme mencionadas na Cláusula Primeira;
A arrecadação auferida será destinada a:
Fica instituido, no âmbito deste convênio, o Grupo de Acompanhamento e Gestão Financeira (Grupo Gestor), constituido de um membro de cada participe devidamente indicado e aprovado pelos demais conveniados.
O Grupo Gestor, constituído na forma da Cláusula Sexta, terá como sede a COSESP, na qualidade de administrador e gestor dos recursos, validará as receitas e despesas e a COSESP, na qualidade de repassadora de recursos, manterá todos os documentos contábeis hábeis a fiscalização, elaborando Conta Gráfica, de fácil compreensão, da arrecadação, distribuição e pagamentos efetuados, colocando-a a disposição de todos os interessados, através de demonstratives financeiros por série do Programa, também aprovados pelo Grupo Gestor.
O presente ajuste deverá ser revisto semestralmente pelo Grupo Gestor, que deverá avaliá-lo, submetendo relatório circunstanciado ao Senhor Governador do Estado.
Este convênio poderá ser alterado de comum acordo pelos particípes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de execução do Programa, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessários à continuidade de sua implementação.
O presente convênio vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada sua vigência por igual período.
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos signatários ou, respeitando antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, por denuncia de qualquer um deles, preservados os interesses dos terceiros participantes do Programa, observando-se a vigência da série que estiver em andamento. Poderá ser rescindido por infração legal ou convencional.
Ficam fazendo parte integrante do presente ajuste, todos os atos normativos referentes aos sorteios e premiações publicados pela Secretaria da Fazenda, bem como Regulamento do Grupo Gestor constituído nos termos da Cláusula Sexta, deste instrumento.
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio, serão resolvidos pelos partícipes de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital para dirimir questões na esfera judicial.
E, por estarem justos e conveniados, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Florinda Gomes Covas
Presidente do FUSSESP João Leite Neto
Presidente da COSESP
João Martini Neto
Diretor Responsável
Programa Segura São Paulo Testemunhas:
1. Nome:
R.G.:
2. Nome:
R.G.: