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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44187, de 16 de agosto de 1999

Nº 44187/1999

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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 1.º e
§ 1º, do Decreto n.º 50.890, de 19 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

" - Os seguros realizados por órgãos da administração direta e por autarquias do Estado serão, obrigatoriamente, contratados com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP, criada pelo Decreto n.º 48.012, de 18 de maio de 1967, desde que estejam inseridos nos ramos operados por essa seguradora na época da contratação e que os preços praticados sejam compatíveis com os do mercado segurador.

§ 1ºº - Ficam sujeitos à mesma regra os seguros realizados para garantia de operações de terceiros em que os órgãos da administração direta e autarquias figurem como estipulantes ou beneficiários, bem como os seguros para cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação dos referidos órgãos e entidades, especialmente por meio de descontos em folha de pagamento de prêmios.",
Art. 2.
- Caberá à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP manter atualizadas, junto aos órgãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados, as condições de cobertura e de tarifa aplicadas ao seguro rural.
Art. 3.
- Para o planejamento e desenvolvimento do seguro rural poderá a COSESP celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos pertnentes com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com as entidades da administração indireta do Estado e, ainda, com organizações e entidades de pesquisa vinculadas às atividades agropecuárias.
Art. 4.
- O disposto no Decreto n.º 50.890, de 19 de novembro de 1968, aplica-se, no que couber, aos seguros realizados com a COSESP pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3.º do Decreto n.º 50.890, de 19 de novembro de 1968.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de agosto de 1999.

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