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Lei Estadual de São Paulo nº 4489, de 24 de dezembro de 1957

Nº 4489/1957

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LEI N. 4.489, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Cria o Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias "Fernando Costa", anexo Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Instituto de Zootecnia e Industrias Pecurias "Fernando Costa", anexo Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo.
Art. 2.
- Passam a integrar o Instituto ora criado os Departamentos de Zootecnia e de Indstria, Inspeo e Conservao dos Produtos Alimentcios de Origem Animal, da Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo.
Art. 3.
- Alm dos Departamentos de Zootecnia e de Indstria, Inspeo e Conservao dos Produtos Alimentcios de Origem Animal, dirigidos pelos Professores Catedrticos respectivos, o Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias "Fernando Costa"' ter um Departamento de Cursos Mdicos e um Departamento Administrativo.

Artigo 4. - O Instituto ora criado tem por finalidade:

I - No setor da pesquisa:

a) realizar pesquisas de carter cientfico e tcnico no campo da Zootecnia e da Industrializao de Produto de Origem Animal;

b) realizar ensaios de mquinas e de aparelhos usados na Indstria da Carne e do Leite;

c) realizar exames e ensaios sbre produtos destinados alimentao animal:

d) prestar assistncia tcnica s indstrias de alimentos de origem animal;

e) prestar assistncia zootcnica aos criadores;

f) colaborar com outras entidades pblicas dedicadas aos servios de extenso e fomento da produo animal;

II - No setor de ensino:

a) realizar cursos de ps-graduao para diplomados por escolas superiores;

b) ministrar, no curso normal da Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo, as cadeiras de Zootecnia e de Indstria, Inspeo e Conservao dos Produtos Alimentcios de Origem Animal;

c) ministrar cursos tcnicos nos moldes estabelecidos pela legislao orgnica do ensino agrcola;

d) ministrar ensino normal rural, nos moldes da legislao estadual.

Pargrafo 1. - Para a realizao dessas finalidades o Instituto ter:

1) usina pilto de beneficiamento e de industrializao do leite;

2) matadouro pilto;

3) indstria pilto de produtos crneos;

4) criao de reprodutores das vrias espcies domsticas indicados para a regio de sua influncia no Estado de So Paulo; 5) posto de inseminao artificial;

6) seco de agrostologia para produo de sementes forrageiras.

Pargrafo 2. - O Instituto poder promover a realizao de curso do especializao de grau mdio, cursos agrcolas pedaggicos, cursos de continuao e de aperfeioamento.

Artigo 5. - A administrao do Instituto ficar a cargo dos seguintes rgos:

I - Diretoria;

II - Conselho Departamental;

III - Diretoria da Faculdade de Medicina Veterinria, da Universidade de So Paulo;

IV - Congregao da Faculdade de Medicina Veterinria, da Universidade de So Paulo.

Pargrafo 1. - O Diretor do Instituto ser designado pelo Governador, entre os Catedrticos de Zootecnia e de Indstria, Inspeo e Conservao dos Produtos Alimentcios de Origem Animal, coincidindo o respectivo mandato com o do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinria, a quem ficar subordinado.

Pargrafo 2. - O Conselho Departamental, com funes semelhantes as do Conselho Tcnico Administrativo, ser formado pelos Diretores dos Departamentos.

Pargrafo 3. - As atribuies dos rgos referidos nêste artigo sero discriminadas em Regulamento.

Art. 6.
- Para a realizao de seus cursos, funcionamento de suas indstrias e desenvolvimento de suas criaes, o Instituto poder, aps aprovao do Conselho Departamental, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, promover ajustes e convnios com entidades pblicas ou particulares.
Art. 7.
- O Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias "Fernando Costa" ser instalado no imvel em que se acha localizada a Escola Prtica de Agricultura "Fernando Costa", no municpio de Pirassununga, Estado de So Paulo.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimnio da Universidade de So Paulo a fim de serem utilizados pela Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo, a rea integrante do imvel onde se acha localizada a Escola Prtica de Agricultura "Fernando Costa", em Pirassununga, e todas os edifcios, instalaes, mveis, maquinaria, veculos e demais bens patrimoniais que vm sendo utilizados por aquela Escola.
Art. 9.
- Ficam transferidos para o Quadro da Universidade de So Paulo os cargos docentes, tcnicos e administrativos, ocupados por funcionrios em exerccio na Escola Prtica de Agricultura "Fernando Costa" , que forem, pelos rgos referidos no art. 5., considerados necessrios aos trabalhos do Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias "Fernando Costa".

1. - As transferncias a que se refere ste artigo sero efetivadas por decreto Executivo, que baixar relao nominal.

2. - As despesas com o pagamento dsses servidores, nste exerccio, correro por conta das dotaes oramentrias, pelas quais vm sendo atendidas.

Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura providenciar a relotao do pessoal que no fr aproveitado nos trmos do artigo anterior.

Artigo 11 - A Secretaria da Agricultura promover a transferncia dos alunos da Escola Prtica de Agricultura "Fernando Costa" - a qual fica extinta - para outra ou outras existentes no Estado.

Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto, adaptando o regime didtico da Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo as disposies da presente lei, mediante proposta da Congregao, aprovada pelo Conselho Universitrio.

Artigo 13 - As rendas produzidas pelo Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias "Fernando Costa" revertero localmente em beneficio do prprio Instituto.

Artigo 14 - Para a realizao dos servios decorrentes da presente lei, ficam criados no Quadro da Universidade de So Paulo os seguintes cargos:

G I

5 cargos de assistentes, padro "S"

2 cargos de assistentes, padro "R";

G I I

5 cargos de professres adjuntos, padro "V"

34 cargos de professores secundrios, padro "M"

1 cargo de orientador educacional, padro "L"

1 cargo de diretor do Departamento de Cursos Mdicos, padro "Z"

1 cargo, de diretor do Departamento Administrativo. padro "Z"

4 cargos de secretrios de Departamento, padro "N"

1 cargo de Chefe de Servio Veterinrio, padro "V"

1 cargo de chefe de Servio Agrcola, padro "V"

12 cargos de laboratoristas, padro "Q"

12 cargos de auxiliar de laboratrio, padro "K"

5 cargos de chefia de seco, padro "T"

1 cargo de bibliotecrio, padro "S"

1 cargo de nutricionista, padro "T"

1 cargo de caixa, padro "U"

1 cargo de chefe de oficinas, padro "O"

2 cargos de encarregado de alojamento, padro "J"

1 cargo de porteiro, padro "J"

20 cargos de auxiliar de escritrio, padro "J"

15 cargos de auxiliar de escritrio, padro "H";

G I V

1 funo gratificada de Diretor, F.G.11.

Artigo 15 - Os cargos criados no artigo anterior sero providos da conformidade com a legislao prpria de cada espcie , por indicao do Diretor , ouvido o Conselho Departamental e com a aprovao do Diretor da Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo, quando no houver exigncia de concurso, e na medida das disponibilidade oramentrias.

Pargrafo nico - O primeiro provimento dos cargos de Professor Secundrio poder ser feito, ouvido o Conselho Departamental, por pessoal que ocupe cargo da mesma denominao, no qual seja efetivo por concurso.

Artigo 16 - Ser localizado um Grupo Escolar junto Escola Normal Rural do Instituto de Zootecnia e Indstrias Pecurias " Fernado Costa " , anexa Faculdade de Medicina Veterinria da Universidade de So Paulo.

Artigo 17 - Os Professres Secundrios do Quadro da Universidade de So Paulo, lotados no Instituto de Zootenia e Indstrias Pecurias " Fernando Costa", tero os mesmo direitos, vantagens , regalias, deveres e obrigaes dos Professres Secundrios do Quadro do Ensino, no que se refere a vencimentos, frias , licenas, nmeros de aulas, gratificaes por aulas extraordinrias, aposentadoria, adicionais por tempo de servio e remoo.

Artigo 13 - Os cargos de Professor Secundrio correspondente s disciplinas de cultura tcnica, dos cursos tcnicos, podero ser exercido interinamente por alunos do curso de ps-graduao , devidamente inscritos no competente registro do Ministrio da Agricultura.

Artigo 19 - Para a regncia das disciplinas de cultura tcnica dos cursos tcnicos e das disciplines do curso de ps-graduao, podero ser contratados professres estrangeiros, ouvido o Conselho Universitrio.

Pargrafo nico - O salrio dos professores estrangeiros ser proposto pelo Conselho Departamental e aprovado pelo Conselho Universitrio.

Artigo 20 - As disciplinas comuns a vrios ou a todos os cursos mantidos pelo Instituto sero regidos pelo mesmo professor.

Artigo 21 - Alm do pessoal fixo previsto no art.14, o Instituto, nos limites de sua dotao oramentria e nos trmos das leis vigentes, poder admitir pessoal extranumerrio, pessoal para obras e contratar empregados nos trmos da legislao trabalhista.

Artigo 22 - As despesas com a execuo da presente a lei, nêste exerccio, correrão à conta das verbas prprias do oramento da Universidade de So Paulo.

Artigo 23 - A presente lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 24 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.

JNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto

Vicente de Paula Lima

Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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