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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30530, de 2 de outubro de 1989

Nº 30530/1989

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Art. 18. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 18 do Decreto n.° 49.954, de 10 de julho de 1968, alterado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 21.422, de 26 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 18.
- O órgão executivo do FESIMA e o Superintendente, que será designado pelo Governador, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência nas áreas de educação sanitária e imunização em massa.
§ 1º° - O Superintendente é demissível a critério do Governador c exercerá a função pelo prazo de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º° - A função de que trata este artigo será desempenhada em jornada completa de trabalho.
§ 3º° - A retribuição da função de Superintendente corresponderá a faixa 22, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988.
§ 4º° - Caso a designação para Superintendente recaia em funcionário ou servidor público, ser-lhe-á atribuído, pelo desempenho da função, gratificação "pro labore", calculada na forma do disposto no artigo 15 da Lei Complementar n.° 556, de 15 de julho de 1988".

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Cristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.

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