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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49546, de 19 de abril de 2005

Nº 49546/2005

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Art. 3. Art. 4.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/05, de 22 de fevereiro de 2005:

Decreta:

Artigo 1°. - Ficam dispensados os juros e as multas, nos percentuais e condições indicados, no recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, ocorridono período de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, desde que o recolhimento integral do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, ou da primeira parcela ocorra até 31 de maio de 2005:

I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas, para recolhimento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros e 100% das multas, para recolhimento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

Parágrafo único. - Para efeito deste decreto, considera-se:

I - consumidor de baixa renda, aquele enquadrado na "Subclasse Residencial Baixa Renda" a que se refere a Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002;

II - parcela de subvenção de tarifa, os valores repassados às concessionárias de energia elétrica, de acordo com o estabelecido na Lei n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Artigo 2°. - O recolhimento nas condições previstas no artigo 1°:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II - deverá ser solicitado pelo interessado até 30 de abril de 2005;

III - implica confissão irrevogável e irretratável do débito;

IV - implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos referentes à parcela de subvenção de tarifa mencionada neste decreto.

Art. 3.
- O parcelamento de que trata o artigo 1° poderá ser concedido independentemente da quantidade de parcelamento em curso na data da publicação deste decreto, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de abril de 2005.
§ 1°- O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, nos termos da legislação vigente, nas seguintes hipóteses:

1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;

2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.

§ 2º- Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro previsto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º- Aplicam-se ao parcelamento previsto no artigo 1°, no que não contrariarem as normas estabelecidas neste decreto, as disposições dos artigos 570 a 584 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas concessionárias de energia elétrica, no período de 1° de maio de 2002 a 31 de dezembro de 2004, relativamente às obrigações acessórias correspondentes à parcela de subvenção de tarifa no fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, desde que o imposto devido seja recolhido nos termos da legislação vigente.

Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de abril de 2005.

OFÍCIO GS-CAT NO 141/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção de tarifa nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores de baixa renda, conforme autorização conferida pelo Convênio ICMS-05, de 22 de fevereiro de 2005, celebrado de acordo com as disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

A medida ora proposta decorre da constatação de que, apesar de a Lei Estadual n° 6.374/89, que institui o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prever que nas operações de fornecimento de energia elétrica o imposto deve ser calculado sobre o valor do consumo, as empresas concessionárias e permissionárias de distribuição não têm pago o imposto devido no que se refere à parcela de subvenção de tarifa instituído pela ANEEL. Com a dispensa de juros e multas visa-se, justamente, possibilitar às distribuidoras de energia a quitação desses débitos.

Observe-se que o impacto da dispensa será pequeno, tendo em vista que, no Estado de São Paulo, o número de consumidores de baixa renda (consumo mensal entre 50 e 220 kWh) que detêm programas sociais é reduzido. Além disso, a renúncia de receita corresponde apenas aos juros e multas que incidiriam sobre o valor do imposto relativo à parcela de subvenção.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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