São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49621, de 25 de maio de 2005
Nº 49621/2005
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 24, inciso I e § 1º, item 1, 34, 59 e 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido;
2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___".
1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo;
2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida.
1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico;
2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.".
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 2005.
OFÍCIO GS-CAT Nº 224-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disciplinar a emissão de documento fiscal e o recolhimento do imposto devido, relativamente ao valor que as distribuidoras de energia elétrica recebem do Governo Federal a título de subvenção de tarifa pelo fornecimento de energia a consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária.
Nesse sentido, o decreto estabelece que a distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido deverá emitir Nota Fiscal discriminando o valor recebido por faixa de consumo, de forma a permitir a apuração do imposto devido por meio da aplicação da respectiva alíquota sobre a base de cálculo correspondente a cada faixa. Em razão disso, o decreto prevê que a distribuidora de energia elétrica deverá elaborar relatório em meio eletrônico, contendo todos os dados necessários para o cálculo da subvenção recebida por faixa de consumo.
O decreto dispõe, ainda, que a distribuidora de energia elétrica poderá, opcionalmente, emitir Nota Fiscal pelo valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento), permitindo, assim, uma apuração mais simplificada do imposto devido.
De acordo com o decreto, o imposto devido deverá ser recolhido separadamente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, juntamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal, até o terceiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção, uma vez que não poderá ser computado na apuração periódica do ICMS.
Além disso, o decreto dispõe que a distribuidora de energia elétrica deverá, até 30 de junho de 2005, emitir as Notas Fiscais e elaborar os respectivos relatórios relativos aos valores de subvenção recebidos entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2005, bem como recolher o correspondente imposto devido, englobadamente, por meio de uma única Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.
Por fim, o decreto permite que a distribuidora de energia elétrica aplique os procedimentos nele previstos para fins de apuração do imposto devido pelos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, a ser recolhido nos termos do Decreto n.º 49.546, de 19 de abril de 2005, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relativos ao ICMS nas condições que especifica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes