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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50091, de 6 de outubro de 2005

Nº 50091/2005

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O artigo 4º do Decreto nº 49.260, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
- Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I12,78% (doze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para as perícias médicas;
II9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para as perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único- O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:

1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;

2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN

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