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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49778, de 18 de julho de 2005

Nº 49778/2005

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Art. 1. Art. 450-A. Art. 2.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"

Art. 450-A.
. - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXIV, § 10, e 59).
§ 1º- O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:

1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

a)Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
b)Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º- O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a)esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b)esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
c)integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de julho de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 305/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao artigo 450-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a possibilidade de habilitação de empresas predominantemente exportadoras no Regime Especial Simplificado de Exportação.

A modificação visa aperfeiçoar a sistemática do Regime Especial Simplificado de Exportação, criado pelo Decreto 48.957 de 21-09-2004, mediante a introdução no Regulamento do ICMS da possibilidade de adoção desse regime para as empresas que, nos termos da legislação federal, sejam reconhecidas como preponderantemente exportadoras, possibilitando a suspensão dos tributos federais nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

A medida contribui para evitar a formação de créditos acumulados do imposto, facilitando o desenvolvimento da atividade produtiva no Estado, sobretudo nos setores de produção de bens de ciclo de produção longo, além de fomentar as exportações.

Do lado da fiscalização tributária, a medida permite melhor controle das operações de exportação e simplificação de processos burocráticos relativos à apropriação e utilização do crédito acumulado do imposto.

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação não cria renúncia fiscal de qualquer espécie, vez que a legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador.

A fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação fica condicionada à edição de disciplina relacionada com o credenciamento dessas empresas e com a definição dos procedimentos de controle das operações realizadas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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